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Duvida teste diário dia 21/09 Q14

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Offline Sandra.7933

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Duvida teste diário dia 21/09 Q14
« em: Setembro 23, 2015, 09:29:28 am »
Bom dia,
Relativamente a questão que se segue:
14 – As indeminizações pagas por despedimento de um trabalhador, para efeitos de IRS, podem ser consideradas como:
a)   Rendimentos de capitais
b)   Rendimentos empresariais e profissionais
c)   Incrementos patrimoniais
d)   Nenhuma das anteriores

Resposta: d) Nenhuma das anteriores
Artigo 2º nº 4 – CIRS (no qual concordo)

Mas porque não alínea B devido ao Artigo 3º nº 2 d) CIRS?
“Rendimentos da categoria B
2 - Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:
d) As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a atividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respetivo exercício;”

Não se podia encaixar aqui?
Agradeço ajuda


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Offline debsousa

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Re: Duvida teste diário dia 21/09 Q14
« Responder #1 em: Setembro 23, 2015, 09:47:38 am »
Julgo que não porque a questão refere que se trata de despedimento de um trabalhador.
Para se enquadrar na categoria B, deveria ser indemnização por cessação de contrato de prestação de serviços ou outras.
É apenas a minha opinião.
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline csantos

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Re: Duvida teste diário dia 21/09 Q14
« Responder #2 em: Setembro 23, 2015, 10:06:51 am »
Concordo com a resposta da colega Débora Sousa.  ;)
Cumps,
Célia Santos

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Offline JAMCosta

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Re: Duvida teste diário dia 21/09 Q14
« Responder #3 em: Setembro 23, 2015, 10:45:48 am »
Bons dias, caros colegas.

A minha ajuda para esclarecer a duvida será, é o:

Artigo 2.º
Rendimentos da categoria A
3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:
e) Quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine rendimentos do trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte e na alínea f) do n.º 1 do artigo seguinte;

Na minha opinião o porquê de “(…) não alínea B devido ao Artigo 3º nº 2 d) CIRS?
“Rendimentos da categoria B
2 - Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:
d) As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a atividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respetivo exercício;”(…)


deve-se principalmente o à formulação conceptual do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, que se pode ver no Preâmbulo do código

“(…) 6 - O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) comporta nove categorias de rendimentos: as seis primeiras correspondem a diferentes fontes ou origens do rendimento-produto, a sétima enquadra as mais-valias e as duas últimas são de natureza residual.
Esta divisão em categorias, aconselhada pela diversidade dos regimes de tributação, especialmente no campo da determinação do rendimento e dos métodos de percepção do imposto, não prejudica o tratamento unitário da matéria colectável, reflectido basicamente na aplicação de uma única tabela de taxas progressivas.
Assim se procura harmonizar a concepção da tributação pessoal, própria do sistema unitário, com a atenção que não pode deixar de prestar-se às particularidad es relevantes das diferentes categorias de rendimentos. Por exemplo, nem os rendimentos do trabalho deverão ser tratados como os rendimentos de capitais nem os rendimentos da actividade comercial e industrial obedecem a regras idênticas às aplicáveis aos rendimentos prediais. Daí que seja inevitável, independenteme nte da unicidade tributária que ora se visa, a persistência de várias categorias de rendimentos.
7 - As categorias A e B respeitam aos rendimentos do trabalho. Optou-se pela criação de duas categorias distintas para o trabalho dependente e independente, respectivament e, com regras próprias em matéria de incidência, determinação da matéria colectável e liquidação, prevendo-se uma dedução especial para os rendimentos da primeira destas categorias.
No que respeita à incidência, manteve-se a amplitude do conceito de rendimento do trabalho dependente, tal como resulta da legislação agora substituída.
Procedeu-se a uma formulação conceptual mais rigorosa do trabalho independente, em face da dificuldade da delimitação de fronteira dessa categoria de rendimentos, tendo-se elaborado uma lista de actividades susceptíveis de serem exercidas por conta própria, embora diferente da tabela anexa ao Código do Imposto Profissional.
Tributam-se como rendimentos imputáveis ao trabalho independente os direitos de autor sobre obras intelectuais e os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos, marcas, etc., bem como os percebidos pela transferência de Know-how, uns e outros quando auferidos por titulares originários.(…)”

Cada rendimento de cada categoria são distinta, com regras próprias em matéria de incidência, determinação da matéria coletável e liquidação e deduções.

Espero ter ajudado, e não tenha complicado, obrigado.

JAMCosta

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Offline Sandra.7933

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Re: Duvida teste diário dia 21/09 Q14
« Responder #4 em: Setembro 24, 2015, 10:44:35 am »
Agradeço ajuda

 

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