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Classificação de Almoço pago a um sócio gerente!!!!

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Offline jorgec_scorpion

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Classificação de Almoço pago a um sócio gerente!!!!
« em: Julho 01, 2011, 05:42:04 pm »
Boa tarde,

Gostaria de saber a vossa opinião (e se for possívl com argumento), o questão é a seguinte:

Tenho um cliente que é sócio de uma empresa e não recebe subsídio de alimentação, em substítuição, é contabilizado a factura do restaurante no valor de 7,5€.

Como classificariam esta despesas e se a mesma irá ter implicações fiscais?

Obrigado! 

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Offline raquelsofiam

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Re:Classificação de Almoço pago a um sócio gerente!!!!
« Responder #1 em: Julho 01, 2011, 05:53:38 pm »

Tenho essa mesma situação.
Normalmente contabilizo os talões de almoço (uma vez que faz prestações de serviço fora da localidade da sede da empresa) como despesas de deslocação- 625

Espero ter ajudado

Boa tarde,

Gostaria de saber a vossa opinião (e se for possívl com argumento), o questão é a seguinte:

Tenho um cliente que é sócio de uma empresa e não recebe subsídio de alimentação, em substítuição, é contabilizado a factura do restaurante no valor de 7,5€.

Como classificariam esta despesas e se a mesma irá ter implicações fiscais?

Obrigado! 
Raquel Moreira

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Offline hcesar

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Re:Classificação de Almoço pago a um sócio gerente!!!!
« Responder #2 em: Julho 01, 2011, 07:16:38 pm »
Boa tarde
A classificação é 625.. E para tirar as dúvidas:

QUESTÃO:

Uma empresa da área da metalo-mecânica contabiliza as deslocações, almoços e dormidas, portagens dos seus gerentes e funcionários ao serviço da empresa, na conta Deslocações e Estadas (6251), que, estando contabilizadas nesta conta não estão sujeitas a tributação autónoma.

Contudo, não deixam de ser despesas de representação (6266), e por isso, sujeitas a tributação autónoma. E daí nasce a dúvida. Em que condições estas despesas podem ser contabilizadas em Deslocações e Estadas e não em Despesas de Representação, ou vice-versa?

PARECER TÉCNICO:

As despesas suportadas com deslocações do pessoal e respectivos gerentes para fora do seu local de trabalho ao serviço da entidade patronal apenas estão sujeitas ao regime das tributações autónomas se materializadas através do pagamento de ajudas de custo e/ou pagamento dos quilómetros percorridos com a utilização de viatura própria do trabalhador, chamando a atenção, neste caso, para o disposto na aliena e) do nº1 do art.45º do CIRC.

As despesas de representação, cujo conceito consta do nº7 do art.88º do CIRC, nada têm a ver com despesas de deslocação e estada suportadas com trabalhadores da empresa.

Não é a forma de contabilização que determina a sujeição a tributação autónoma, mas antes a natureza da despesa suportada, sendo certo que a contabilização deve respeitar a referida natureza.

 

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