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Contabilidade e fiscalidade

OBRAS NA HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE

9 Respostas    6.761 Visualizações

Iniciado por VISEU 164, Outubro 26, 2015, 03:13:31 PM

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VISEU 164

Boa tarde colegas.

Queria uma opinião vossa sobre o seguinte:
Um contribuinte colocou-me a seguinte questão: Na sua habitação colocou umas portadas nas janelas, e a empresa que as colocou perguntou-lhe se precisava da factura para o IRS, este contribuinte tem um empréstimo habitação que ronda os 600,00€ (juros) anuais e a factura os 1 300,00€.
Vai deduzir alguma coisa em irs, iva suportado E-Factura?

Obrigado
Fernando Ferreira

Rita Ferreira

 Caro colega,

As despesas de obras em casa só servem para os senhorios, reduzirem os rendimentos de prediais...
Para o comum dos mortais com empréstimos habitação, as obras em casa não entram, infelizmente, para IRS.

Deixo aqui o oficio circulado n.º 20.176 com as FAQ sobre a revisão IRS2015
Cumprimentos!
Rita Ferreira

debsousa

Nem em despesas gerais familiares?

Pode optar por pedir fatura sem NIF (assim mesmo que não lhe interesse para o IRS, evita que o outro fuja ao fisco).
Cumprimentos,
Débora Sousa

Rita Ferreira

Citação de: debsousa em Outubro 27, 2015, 12:59:21 PM
Nem em despesas gerais familiares?

Pode optar por pedir fatura sem NIF (assim mesmo que não lhe interesse para o IRS, evita que o outro fuja ao fisco).

Colega,

Claro que deve sempre pedir fatura com o sem NIF, não é isso que está em causa!
Este tipo de faturas não entra para os abatimentos ao IRS, nem em despesas gerais familiares...
Cumprimentos!
Rita Ferreira

Rita Ferreira

Este tipo de faturas ( de obras) só entram para abatimentos ao IRS, no caso de ser senhorios e vão abater à formação de rendimentos prediais.

Alguma duvida, disponha :)
Cumprimentos!
Rita Ferreira

AndreiaM

Discordo.
Pode sim ser considerado no IRS nas despesas gerais e familiares, desde que a fatura seja pedida com número de contribuinte.

Citação de: Rita Ferreira em Outubro 27, 2015, 01:19:15 PM
Colega,

Claro que deve sempre pedir fatura com o sem NIF, não é isso que está em causa!
Este tipo de faturas não entra para os abatimentos ao IRS, nem em despesas gerais familiares...

Rita Ferreira

Citação de: AndreiaM em Outubro 27, 2015, 01:49:47 PM
Discordo.
Pode sim ser considerado no IRS nas despesas gerais e familiares, desde que a fatura seja pedida com número de contribuinte.

Citação de: Rita Ferreira em Outubro 27, 2015, 01:19:15 PM
Colega,

Claro que deve sempre pedir fatura com o sem NIF, não é isso que está em causa!
Este tipo de faturas não entra para os abatimentos ao IRS, nem em despesas gerais familiares...

Lamento, mas deverá informar-se melhor...
"Despesas consideradas pelo Fisco

Afinal, o que é considerado no campo "despesas gerais familiares" ao nível do IRS 2015? Aqui se englobam as seguintes despesas do agregado:
•supermercado;
•vestuário;
•eletrodomésticos;
•obras realizadas por arrendatários;
•combustíveis;
•água;
•luz;
•telefone."


Cumprimentos!
Rita Ferreira

AndreiaM

Lamento mas não concordo consigo :)
O código do IRS não especifica qual o tipo de despesa que se enquadra nas despesas gerais.
Basta que tenha NIF e que não se enquadre em nenhuma das outras categorias.

Obviamente que se for um arrendatário que tenha esse tipo de despesa, não pode deduzir as mesmas aos rendimentos prediais e ao mesmo tempo considerá-las como despesas gerais.

Citação de: Rita Ferreira em Outubro 27, 2015, 02:05:28 PM
Lamento, mas deverá informar-se melhor...
"Despesas consideradas pelo Fisco

Afinal, o que é considerado no campo "despesas gerais familiares" ao nível do IRS 2015? Aqui se englobam as seguintes despesas do agregado:
•supermercado;
•vestuário;
•eletrodomésticos;
•obras realizadas por arrendatários;
•combustíveis;
•água;
•luz;
•telefone."

Fernando Costa

Correto Andreia. Também penso ser esse o "espírito" do artigo Artigo 78.º-B, do CIRS
Dedução das despesas gerais familiares
1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 35 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 250 para cada sujeito passivo, que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, enquadradas em qualquer setor de atividade, exceto os setores previstos nos artigos 78.º-C a 78.º-E.
Cprs
FC


Rita Ferreira

Citação de: Fernando Costa em Outubro 27, 2015, 02:35:17 PM
Correto Andreia. Também penso ser esse o "espírito" do artigo Artigo 78.º-B, do CIRS
Dedução das despesas gerais familiares
1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 35 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 250 para cada sujeito passivo, que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, enquadradas em qualquer setor de atividade, exceto os setores previstos nos artigos 78.º-C a 78.º-E.
Cprs
FC

Posso estar a ler mal, mas os encargos com imoveis enquadram-se o artigo 78º E ou não? estamos a falar de encargos com o imóvel, obras de manutenção e/ou reabilitação de habitação própria permanente?
Não de despesas gerais familiares, tal como agua, luz, gás, etc... penso eu que são conceitos distintos e o oficio que partilhei acima, fala exatamente de obras em habitação, só dedutíveis em IRS para senhorios....

Este é o meu entendimento, mas respeito as opiniões dos colegas.
Cumprimentos!
Rita Ferreira