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Excluir funcionário da Segurança Social

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Offline anaraquel.santos

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Excluir funcionário da Segurança Social
« em: Dezembro 21, 2015, 04:20:23 pm »
Boa tarde,

Solicito a vossa opinião para o seguinte.
Um funcionário trabalhou até dia 01-12-2015 e foi despedido por justa causa com o motivo justificativo de 10 dias úteis seguidos sem comparecer ao trabalho.

Questiono-vos se retiro da segurança social:
1) Desvinculo o funcionário no dia 01-12-2015 e no recibo de vencimento constar 1 dia de trabalho + 29 dias de faltas injustificadas?

2) Ou desvincular o funcionário no dia 16-12-2015 e no recibo de vencimento constar 1 dia de trabalho + 29 dias de faltas injustificadas?

Agradeço antecipadament e as vossas opiniões.

Cumprimentos,
Ana Raquel
Cumprimentos,
AR Santos

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Offline kushinadaime

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Re: Excluir funcionário da Segurança Social
« Responder #1 em: Dezembro 21, 2015, 06:33:09 pm »
Código do Trabalho - Artigo 403º - Abandono do trabalho
1 - Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar.
2 - Presume-se o abandono do trabalho em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência.
3 - O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, só podendo ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida deste.
4 - A presunção estabelecida no n.º 2 pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência.
5 - Em caso de abandono do trabalho, o trabalhador deve indemnizar o empregador nos termos do artigo 401.º


Tipo, abandonou a dia 1 de Dezembro (como avançou) e enviou a carta hoje (não diz datas, vamos imaginar que foi hoje), então 14 dias uteis, 21 dias corridos de faltas.

E mencione na carta que os valores a receber (se os houver) estão disponíveis na sede para pagamento apartir de hoje, ou coisa assim do género, (cuidado...)...
É para o obrigar a ir à empresa assinar o recibo de vencimento, o cuidado que digo é que esta minha boa ideia pode estar limitada por exemplo pelo contracto que pode dizer que o vencimento é feito por transferência bancária...



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Offline TeresaFreire

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Re: Excluir funcionário da Segurança Social
« Responder #2 em: Dezembro 21, 2015, 06:39:47 pm »
Boa tarde,
Segundo o que li deve desvincular o mesmo no dia 16 de dezembro e incluir no recibo as faltas injustificadas, até porque este só deixou de fazer parte da empresa dia 16 logo só o tira esse dia para estar de acordo com o recibo.
Cumprimentos
Teresa Freire

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Offline kushinadaime

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Re: Excluir funcionário da Segurança Social
« Responder #3 em: Dezembro 21, 2015, 07:05:20 pm »
Boa tarde,
Segundo o que li deve desvincular o mesmo no dia 16 de dezembro e incluir no recibo as faltas injustificadas, até porque este só deixou de fazer parte da empresa dia 16 logo só o tira esse dia para estar de acordo com o recibo.
Sim.
Mas precisa de ter sido evocado, ou seja se a carta que fala o número 3 do artigo 403 do código do trabalho precisa de ser enviada, no entanto como não se fala de pré-avisos nem coisas do género suponho que os efeitos são imediatos ao envio da carta.

Código do Trabalho - Artigo 403º - Abandono do trabalho
... só podendo ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador ... por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida deste.
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Offline TeresaFreire

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Re: Excluir funcionário da Segurança Social
« Responder #4 em: Dezembro 22, 2015, 01:40:28 pm »
Boa tarde,
Segundo o que li deve desvincular o mesmo no dia 16 de dezembro e incluir no recibo as faltas injustificadas, até porque este só deixou de fazer parte da empresa dia 16 logo só o tira esse dia para estar de acordo com o recibo.
Sim.
Mas precisa de ter sido evocado, ou seja se a carta que fala o número 3 do artigo 403 do código do trabalho precisa de ser enviada, no entanto como não se fala de pré-avisos nem coisas do género suponho que os efeitos são imediatos ao envio da carta.

Código do Trabalho - Artigo 403º - Abandono do trabalho
... só podendo ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador ... por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida deste.
...


Bom dia,

Concordo claro, tudo depende das datas de envio da carta.
Cumprimentos
Teresa Freire

 

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