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Seguro

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Iniciado por luisbastos, Dezembro 29, 2015, 10:14:18 PM

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luisbastos

Boa noite a todos,

Determinada entidade patronal atribui a determinado colaborador um seguro de saúde. Como não tem caracter geral, o gasto que a empresa tem será fiscalmente aceite na totalidade, não obrigando a correção na MOD22. Também será tributado como rendimento, em sede de IRS, na esfera do colaborador.

A minha dúvida está relativamente à SS. Analisando o artigo 46.º Delimitação da base de incidência contributiva, do código dos regimes contributivos, não encontro referência a este tipo de rendimento.

Qual a vossa opinião?

Obrigado e bom ano para todos.

antpcml

Boa noite, penso que é o oposto.
Segundo o artigo 43.º do CIRC, o gasto é aceite desde que tenha caráter geral.

luisbastos

Citação de: antpcml em Dezembro 29, 2015, 11:22:32 PM
Boa noite, penso que é o oposto.
Segundo o artigo 43.º do CIRC, o gasto é aceite desde que tenha caráter geral.

Se for de caracter geral, apenas são fiscalmente aceites até ao limite de 15% das despesas com pessoal contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários (art.º43 n.º2 CIRC).
Se forem direitos adquiridos e individualizados, portanto sem caracter geral, são considerados como rendimentos de trabalho dependente, sendo aceites a 100% como gastos fiscal e tributados em IRS.
Permanece a minha dúvida se integrarão a base de incidência contributiva...

ricardof.silva

O seguro deve estar enquadrado, na minha opinião, no art.º 2 n.º 3 al. i) do CIRS assim como no art.º 46 n.º2 al. X) do código contributivo.
Está sujeito a IRS e SS.

luisbastos

Citação de: ricardof.silva em Dezembro 30, 2015, 09:54:17 AM
O seguro deve estar enquadrado, na minha opinião, no art.º 2 n.º 3 al. i) do CIRS assim como no art.º 46 n.º2 al. X) do código contributivo.
Está sujeito a IRS e SS.

Boa tarde,
Sim, concordo com o colega, mas no que se refere a seguros do ramo vida. É meu entendimento que os seguros de saúde não estão enquadrados no articulado que refere, quer IRS quer no Código Contributivo.