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Rendas IRC - URGENTE

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Offline Carolina Vilaça

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Rendas IRC - URGENTE
« em: Dezembro 30, 2015, 05:08:44 pm »
Boa tarde,

Surgiu-me uma duvida neste momento:

Uma empresa recebe rendas, e como tal emite uma fatura. Está correto ou tem que ser eletrónico.

A empresa terá que fazer alguma comunicação à AT, do contrato?

Obrigada.

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Offline jana1821

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Re: Rendas IRC - URGENTE
« Responder #1 em: Dezembro 30, 2015, 05:12:59 pm »
Cumprimentos
Joana Pereira

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Offline ricardof.silva

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Re: Rendas IRC - URGENTE
« Responder #2 em: Dezembro 30, 2015, 05:24:53 pm »
Boa tarde,

Surgiu-me uma duvida neste momento:

Uma empresa recebe rendas, e como tal emite uma fatura. Está correto ou tem que ser eletrónico.

A empresa terá que fazer alguma comunicação à AT, do contrato?

Obrigada.

Concordo com a Joana.

O recibo electrónico e a comunicação é só para individual.

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Offline kushinadaime

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Re: Rendas IRC - URGENTE
« Responder #3 em: Dezembro 30, 2015, 06:42:55 pm »
Exacto
O normativo é o CIRC115

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Offline kushinadaime

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Re: Rendas IRC - URGENTE
« Responder #4 em: Dezembro 30, 2015, 06:45:32 pm »
Exacto
O normativo é o CIRC115
Erro, é o IRS não o IRC


Artigo 115.º
Emissão de recibos e faturas

1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados:

a) A passar fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou

b) A emitir fatura nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efetuadas e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - As pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo 3.º são obrigadas a exigir os respetivos recibos ou faturas.

5 - Os titulares dos rendimentos da categoria F são obrigados:

a) A passar recibo de quitação, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, pelo pagamento das rendas referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º, ainda que a título de caução, adiantamento ou reembolso de despesas; ou

b) A entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de modelo oficial que descrimine os rendimentos mencionados na alínea anterior até ao fim do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior.

 

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