Sim, tem que ter, nos seguintes modos:
- Se tiver contabilidade simplificada e IVA tem que ter
- Acima 100.000,00 de volume de negócios tem que se enviar inventário para as finanças em Janeiro.
- Excepto microentidades e certas excepções tem que haver Inventário Permanente se adoptar o SNC
Código do IVA - Artigo 50.º Livros de registo
1 - Os sujeitos passivos não enquadrados nos regimes especiais previstos na secção iv do presente capítulo ou que não possuam contabilidade organizada nos termos do Código do IRS ou do IRC utilizam, para cumprimento das exigências constantes dos n.os 1 dos artigos 45.º e 48.º, os seguintes livros de registo:
...
e) Livro de registo de mercadorias, matérias-primas e de consumo, de produtos fabricados e outras existências à data de 31 de Dezembro de cada ano.
Código do IRS - Artigo 116º Registos
1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B, quando não possuam contabilidade organizada, são obrigados a:
a) Efetuar os registos a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 50.º do Código do IVA; e
...
2012 DL198 "E-Factura" - Artigo 3.ºA Comunicação dos inventários
1 - As pessoas, singulares ou colectivas, que tenham sede, estabeleciment o estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, devem comunicar à AT, até ao dia 31 de Janeiro, por transmissão electrónica de dados, o inventário respeitante ao último dia do exercício anterior, através de ficheiro com característica s e estrutura a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Relativamente às pessoas que adoptem um período de tributação diferente do ano civil, a comunicação referida no número anterior deve ser efectuada até ao final do 1.º mês seguinte à data do termo desse período.
3 - Ficam dispensadas da obrigação de comunicação a que se refere o nº 1 as pessoas aí previstas cujo volume de negócios do exercício anterior ao da referida comunicação não exceda (euro) 100 000.
2015 DL98 - Artigo 12º Inventário permanente
1 - As entidades a que seja aplicável o SNC ou as normas internacionais de contabilidade adoptadas pela
UE ficam obrigadas a adoptar o sistema de inventário permanente na contabilização dos inventários, nos
seguintes termos.
a) Proceder às contagens físicas dos inventários com referência ao final do período, ou, ao longo do
período, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada
período;
b) Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir
a verificação, a todo o momento, da correspondênci a entre as contagens físicas e os respectivos registos
contabilístico s.
2 - A obrigação prevista no número anterior não se aplica às entidades previstas no nº 1 do artigo 9.º
3 - (Revogado.)
4 - Ficam também dispensadas do estabelecido no nº 1 as entidades nele referidas relativamente às
seguintes actividades:
a) Agricultura, produção animal, apicultura e caça;
b) Silvicultura e exploração florestal;
c) Indústria piscatória e aquicultura;
d) Pontos de vendas a retalho que, no seu conjunto, não apresentem, no período de um exercício,
vendas superiores a (euro) 300 000 nem a 10 % das vendas globais da respectiva entidade.
5 - Ficam ainda dispensadas do estabelecido no nº 1 as entidades nele referidas cuja actividade
predominante consista na prestação de serviços, considerando-se como tais, para efeitos deste artigo, as que apresentem, no período de um exercício, um custo das mercadorias vendidas e das matérias
consumidas que não exceda (euro) 300 000 nem 20 % dos respectivos custos operacionais.
6 - As dispensas previstas na alínea d) do nº 4 e no número anterior mantêm-se até ao termo do período
seguinte àquele em que, respectivament e, as actividades e as entidades neles referidas tenham
ultrapassado os limites que as originaram.
7 - Não obstante o disposto no número anterior, podem voltar a beneficiar das dispensas previstas na
alínea d) do nº 4 e no nº 5 as actividades e as entidades neles referidas em relação às quais deixem de
se verificar, durante dois períodos consecutivos, os requisitos estabelecidos para a concessão da
dispensa, produzindo efeitos a partir do período seguinte ao termo daquele período.