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IRS 2015

4 Respostas    2.232 Visualizações

Iniciado por Liliana Raposo, Fevereiro 23, 2016, 11:50:33 AM

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Liliana Raposo

Bom dia.

Gostaria de pedir ajuda relativamente ao IRS referente ao ano de 2015.

Um contribuinte cujo único rendimento é a pensão de morte do conjugue, logo não efetua retenções.

Sei que não é obrigado a enviar declaração porque não ultrapassa os limites, mas de qualquer das formas, com esta história das faturas, pode ter algum valor a receber?

E relativamente à validação das faturas, tenho a declaração de IRS emitida pela Universidade, mas as faturas não estão validadas no efatura. Posso colocar na declaração?

Com os melhores cumprimentos e bom trabalho a todos

brisol82441

Boa tarde, as deduções à coleta não permitem imposto a receber. Só teria a receber se tivesse feito retenção.

paula batalha

 Boa tarde colega, estão a desenvolver uma nova página no portal das finanças para despesas que não estão no e-Fatura, que estará disponível em princípio, dia 01 de Março.

Nessa página conseguiremos ver todas as despesas que atualmente não conseguimos validar no e-fatura:

• Despesas tituladas por faturas emitidas por entidades legalmente obrigadas à sua emissão ou que por tal tenham optado.
• Os recibos eletrónicos de renda não são comunicados no e-fatura, sendo os respetivos valores posteriormente apresentados pela AT até 15 de março.
• Não constam igualmente do e-fatura, sendo os respetivos valores apresentados posteriormente pela AT até 15 de março:
a) As taxas moderadoras cobradas por entidades que não estejam obrigadas à emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo;
b) Os prémios de seguros de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde, caso não tenham procedido à emissão de fatura por a tal não estarem obrigados;
c) As propinas e outras despesas de formação e educação cobradas por entidades que não estejam obrigadas à emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo;
d) Os encargos com lares cobrados por entidades que não estejam obrigadas à emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo;
e) Juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do
arrendatário, incluindo as prestações decorrentes de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo e com essas
mesmas finalidades;
f) Os juros contidos nas rendas por contratos de locação financeira celebrados até 31.12.2011 relativos a imóveis para habitação própria e permanente e juros suportados
pelos arrendatários de imóveis dos Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH).


Espero ter ajudado! :)

ricardof.silva

Art.º 78 do CIRS
"
1.....
2-São ainda deduzidos à coleta os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na
fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação, bem como as
retenções efetuadas ao abrigo do artigo 11.º da Diretiva n.º 2003/48/CE, de 3 de junho.

3 - As deduções referidas neste artigo são efetuadas pela ordem nele indicada e apenas as previstas no número anterior, quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença."

Só com as despesas mencionadas no n.º1 do presente artigo mesmo que superior à coleta não confere direito a reembolso.

Liliana Raposo

Obrigada.

Eu só perguntei porque o que eu percebi desta treta toda das faturas com contribuinte, e das deduções que agora eram muitas, sempre pensei que fossemos buscar algum. (sinceramente acho que cheguei mesmo a ver que recebiamos uma percentagem do que gastavamos).
Mas como o contribuinte cada vez mais trabalha para o estado, relamente não fazia sentido.

Obrigada a todos!!