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Cessação de contrato a termo certo

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Iniciado por csov, Março 01, 2016, 10:04:23 AM

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csov

Bom dia Colegas,

Precisava da vossa ajuda relativamente aos direitos de um trabalhador na cessação de contrato de trabalho a termo certo. Passo a enumerar os dados que penso ser essenciais:

- A cessação é feita por iniciativa do empregador;
- O contrato é de 6 meses com inicio a 17 de Setembro de 2014, tendo sido renovado por igual período 2 vezes (em Março de 2015 e Setembro de 2015), terminando a 16 de Março de 2016;
- O vencimento do trabalhador é de 900€;
- Em Dezembro de 2014 foram pagos os proporcionais de Sub. de Natal;
- Em Julho de 2015 foram pagos 450€ de subsidio de férias e em Agosto os restantes 450€;
- Em Dezembro de 2015 foi pago o subsidio de natal de 2015;

O trabalhador teria direito a quantos dias de férias em 2014, 2015 e agora em 2016?

Penso que em 2014 seriam 8 dias (2 * 4 meses) em 2015 (22 dias)... e em 2016? A 1 de Janeiro o trabalhador adquiriu o direito a 22 dias de férias ou só o correspondente aos 6 meses da última renovação (de Setembro de 2015 a Março de 2016).

Além do direito a sub. de férias e proporcionais de sub. de natal, o trabalhador também tem direito a compensação (2 dias por cada mês de trabalho, certo?).

Se poderem ajudar eu agradeço.

Bom trabalho.


Cátia

RMim

Boa tarde.

Em 2014 teria direito a 2 dias por cada mês completo de trabalho.
Em 01/01/2015 vencem-se + 22 dias do ano anterior (até ao máximo de 30 dias).
Em 01/01/2016 vencem-se 22 dias do ano anterior (2015).
Em 2016, aquando da saída tem direito aos proporcionais relativos ao serviço prestado em 2016 até à rescisão do contrato.

Férias e subsídio correspondente claro.

Subsídio de Natal
2014 - Proporcionais
2015 - Total
2016 - Proporcionais

Na minha opinião são estes os direitos acrescidos da compensação por rescisão do contrato.

Cumprimentos

ricardof.silva

Todo o contrato que seja renovado é considerado com um só.

Em 2014 se já efetuou o pagamento dos proporcionais, em 2015 efetuou o pagamento do ano completo (e acreditando que o mesmo gozou os 22 dias e os dias referente ao ano de 2014).

Agora no despedimento tem direito:

Ao subsídio de férias de 2015 às ferias não gozadas de 2015;
Ao proporcional das ferias de 2016 e ao proporcional das férias não gozadas de 2016;
À indemnização por não renovação do contrato;
À compensação das horas de formação não recebidas;