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Direito a férias

Iniciado por Tânia Silva, Agosto 16, 2011, 10:09:29 AM

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Tânia Silva

Bom dia,

Necessito de ajuda para tentar esclarecer a seguinte dúvida:

Tenho um familiar que esteve de baixa desde Outubro de 2010 até Abril de 2011 e foi-lhe dito na empresa onde trabalha que este ano não teria direito a férias por ter estado de baixa.. Por ter estado de baixa perde o direito às férias?

Agradeço ajuda para esclarecer esta dúvida...

Cumprimentos,
Tânia

PSFernandes

Olá Tânia!

O Teu Familiar tem direito a Férias, pois a Baixa não invalida a periodo de Férias, ninguém tem culpa de ficar "Doente".

Bj

Isaura Sobral

#2
Olá Tânia,

Acontece que o teu familiar não estava ao serviço no 1.º dia útil de Janeiro, devido à baixa, logo não se venceram as férias referentes a 2011.
Assim sendo, quando ele regressar ao trabalho em 2011, terá direito a 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho, mas só pode gozar as ditas férias depois de 6 meses de trabalho.

Art.º 239 n.º 1 do CT por remissão do n.º 6 do mesmo artigo.

Tem, sim, direito às férias vencidas em Janeiro de 2010, caso ainda não as tenha gozado.

Cumpts,
IS

Tânia Silva

Pelo que percebi do comentário da Isaura terá direito a 2 dias de férias por cada dia de trabalho (em vez dos 22 dias normais) mas só as pode gozar passado 6 meses de tar a trabalhar (neste caso em Outubro ou Novembro) é isso?



Obrigada pela ajuda...

Isaura Sobral

Sim Tânia.
Se voltou ao trabalho em Abril, terá 18 dias de férias, se trabalhar o ano inteiro. Mas só terá direito ao gozo a partir de Novembro.

Cumpts,
IS

raquelsofiam

Apenas perde o direito aos 3 dias complementares de ferias (22+3 para o caso de nunca ter faltado)

De resto terá direito a 22 dias.


Citação de: Tânia Silva em Agosto 16, 2011, 10:09:29 AM
Bom dia,

Necessito de ajuda para tentar esclarecer a seguinte dúvida:

Tenho um familiar que esteve de baixa desde Outubro de 2010 até Abril de 2011 e foi-lhe dito na empresa onde trabalha que este ano não teria direito a férias por ter estado de baixa.. Por ter estado de baixa perde o direito às férias?

Agradeço ajuda para esclarecer esta dúvida...

Cumprimentos,
Tânia

Raquel Moreira

PSFernandes

Citação de: raquelsofiam em Agosto 16, 2011, 12:20:46 PM
Apenas perde o direito aos 3 dias complementares de ferias (22+3 para o caso de nunca ter faltado)

De resto terá direito a 22 dias.


Estou de Acordo com a raquel tivemos aqui um caso identico e foi os 22 dias que processamos.

Paula

Isaura Sobral

#7
Desculpem Raquel e PSFernandes, mas não é. As férias vencem-se a 1 de Janeiro de cada ano.

PSFernandes, até podem ter processado, mas está errado. Vejo muitas vezes os assuntos de pessaol mal tratados. Nesse caso o funcionário ficou a beneficiar.

Atenção: Se o trabalhador estiver de baixa, apenas num ano civil (ex. 2010), independentemente do tempo da baixa, nesse caso teria direito às férias por inteiro (22 dias).
No caso que foi colocado, a baixa inicia num ano civil (2010) e termina no ano civil seguinte (2011). Nesta situação aplica-se o artigo 239 do CT, e não tem direito aos 22 dias de férias.

A lei é bem clara! O impedimento por motivo respeitante ao trabalhador, neste caso, aplica-se o artigo 239 do CT:

n.º 6 - No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.

n.º 1 - No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.


Cumpts,
IS

vania gomes

Boa Tarde,

Concordo com a Colega Isaura Sobral, porque já tivemos as 2 situações:

No ano passado, uma funcionaria esteve de baixa durante 1 mês, em dezembro, tendo a baixa abrangido também o inicio de 2011, e esta funcionaria apenas está a gozar o proporcional a 2 dias de férias por cada mês de trabalho, sendo que o subsidio de férias também foi calculado com base no tempo de trabalho, e não por inteiro.
Por outro lado, tivemos 1 funcionaria que esteve de baixa durante 4 meses, mas uma vez que não transitou de ano, gozou as férias e recebeu o respectivo subsidio por inteiro.

É verdade que vendo bem as coisas parece injusto, mas é assim que é interpretada a lei!!

Cumprimentos,
VG

Tânia Silva

Obrigada pelos esclarecimentos dados..


Cumprimentos,
Tânia

raquelsofiam

Obrigada Vânia e Isaura

Não tinha conhecimento dessa situação.

Em termos de licença de maternidade, aplica-se de igual modo? ou não?

Umas duvidas fazem surgir outras...
Raquel Moreira

jpaulobraga

Nem mais nem menos, no caso o trabalhador tem dto a 2 dias por cada mês de duração do contrato que podem ser gozadas após 6 meses.
Aproveito para dizer que é uma tremenda injustiça... pois e o serviço prestado no ano anterior é para quem?
Deve ser para o FMI!
Então se as férias dizem respeito ao serviço no ano anterior!?!?
Contudo devo ressalvar que estamos a falar da lei geral (7/2009) e que devemos sempre ver o cct...pois por vezes difere mto da lei geral.
Saudações
Paulo Braga

valedeste

Citação de: Isaura Sobral em Agosto 16, 2011, 12:47:12 PM
Desculpem Raquel e PSFernandes, mas não é. As férias vencem-se a 1 de Janeiro de cada ano.

PSFernandes, até podem ter processado, mas está errado. Vejo muitas vezes os assuntos de pessaol mal tratados. Nesse caso o funcionário ficou a beneficiar.

Atenção: Se o trabalhador estiver de baixa, apenas num ano civil (ex. 2010), independentemente do tempo da baixa, nesse caso teria direito às férias por inteiro (22 dias).
No caso que foi colocado, a baixa inicia num ano civil (2010) e termina no ano civil seguinte (2011). Nesta situação aplica-se o artigo 239 do CT, e não tem direito aos 22 dias de férias.

A lei é bem clara! O impedimento por motivo respeitante ao trabalhador, neste caso, aplica-se o artigo 239 do CT:

n.º 6 - No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.

n.º 1 - No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.


Cumpts,
IS
Eu tive uma duvida identica e como tenho um advogado amigo com pós-graduação em Direito do Trabalho, aproveitei para pedir informação (por mail). Ao mesmo tempo enviei um mail para a ACT. Recebi resposta da ACT e do advogado e foram a mesma. cumprimentos

Isaura Sobral

Citação de: raquelsofiam em Agosto 16, 2011, 04:16:35 PM
Obrigada Vânia e Isaura

Não tinha conhecimento dessa situação.

Em termos de licença de maternidade, aplica-se de igual modo? ou não?

Umas duvidas fazem surgir outras...

A licença de maternidade é uma excepção à regra. Nesse caso mantem-se todos os direitos e garantias do trabalhador. A trabalhadora tem sempre direito ás férias por inteiro, ao subsidio de férias e de Natal. O mesmo se aplica à paternidade.

Artigo 65 do CT:
1 - Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efectiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de:
c) Licença parental, em qualquer das modalidades;

Cumpts,
IS



Ana Serra

Boa tarde,

Tenho uma duvida: um Sr. esteve de baixa alguns meses de 2009 (12 dias de Março, Abril, Maio, Junho, 6 dias de Novembro e Dezembro) e  no ano 2010 até Junho. Em 30/06/2010 foi cessada a actividade por extinção do posto de trabalho. Em 2010 terá direito as férias e subsidio de férias?


Muito obrigada