Estão isentas do imposto as transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efectuadas a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos.
OS organismos devidamente reconhecidos (reconhecimento prévio do direito à isenção pela Direcção-Geral dos Impostos DGCI)