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Ato único: retençao de IRS

6 Respostas    4.598 Visualizações

Iniciado por adegas, Agosto 25, 2016, 05:31:18 PM

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adegas

Boa tarde,

Gostava de saber se alguém me pode ajudar numa questão:
No final do ano 2015 encerrei a atividade de trabalhador independente. Este ano surgiu um trabalho pontual e emiti no início deste mês de agosto uma "Fatura de Ato Isolado", mas como o valor em questão foi abaixo do 10.000€ emiti sem indicar a retenção na fonte (assumindo que estaria isento).

Como já me pagaram, hoje quando ia emitir o "Recibo de Ato" isolado fiquei com dúvidas ... pois não sei se se me aplica ou não a alínea a) do n.º 3 do artigo 101º-B do CIRS (apesar de já ter encerrado a atividade de trabalhador independente em 2015 nesse anos e nos anteriores, estava sujeito a retenção de IRS).

Conseguem informar-me se, neste Ato Único estou ou não sujeito a IRS?!

Entretanto falei com a empresa cliente no sentido de eu anular a "fatura de ato isolado" para emitir uma nova já com retenção de IRS (mesmo que para tal não esteja obrigado) e devolver-lhe o valor do IRS. Mas reponderam-me que já não seria possível aceitarem tal anulação da Fatura de Ato Isolado... É possível?!
Neste caso e se estiver mesmo sujeito à retenção, como devo proceder?? Já não há nada a fazer?!

Muito grato pela v/preciosa ajuda e comentários
Bem hajam

Andreia_04

Penso que esteja isento por não ultrapassar o montante de 10000€. (sendo a retenção facultativa)

No entanto qual foi a actividade que o sr. desempenhou?
Andreia $$$

npalma

Na minha opinião está isento (vidé artigo 101B_CIRS)

adegas

Citação de: Andreia_04 em Agosto 25, 2016, 07:20:45 PM
Penso que esteja isento por não ultrapassar o montante de 10000€. (sendo a retenção facultativa)

No entanto qual foi a actividade que o sr. desempenhou?

Obrigado pela reposta. Foram serviços de formador.

adegas

Citação de: npalma em Agosto 25, 2016, 07:33:59 PM
Na minha opinião está isento (vidé artigo 101B_CIRS)

Muito obrigado pela resposta.

Foi precisamente o artigo 101B que me suscitou dúvidas. É que depois o n.º 3 diz:
«3 - A faculdade de dispensa de retenção relativa aos rendimentos previstos na alínea a) do n.º 1:
a) Não pode ser exercida por titulares que, no ano anterior, tenham auferido rendimentos de montante igual ou superior ao limite ali estabelecido;
b) Cessa no mês seguinte àquele em que tiver sido atingido o limite nela fixado.»

Sei que esta regra se aplica a quem tem atividade aberta como profissional liberal, no mês seguinte a ultrapassar o limite perde a isenção. Mas no meu caso já não tenho atividade está aberta. Sendo ato único faz sentido? Também se aplica?!

Obrigado

Shrek

Não se preocupe com isso, caso houvesse obrigatoriedade de fazer retenção seria da entidade que lhe pagou, como não fez na altura do preenchimento do irs vai aparecer esse rendimento mas sem retenções e o valor será ajustado nessa altura.
Como no ano anterior estava sujeito a retenção na fonte este ano continua a estar sujeito à mesma.

Anular o recibo naõ o podem fazer porque lhes acabu o papel ....
[url="https://lnkd.in/d69pQBt8"]https://lnkd.in/d69pQBt8[/url]

adegas

Citação de: Shrek em Agosto 26, 2016, 09:06:25 AM
Não se preocupe com isso, caso houvesse obrigatoriedade de fazer retenção seria da entidade que lhe pagou, como não fez na altura do preenchimento do irs vai aparecer esse rendimento mas sem retenções e o valor será ajustado nessa altura.
Como no ano anterior estava sujeito a retenção na fonte este ano continua a estar sujeito à mesma.

Anular o recibo naõ o podem fazer porque lhes acabu o papel ....

Obrigado!