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Direitos despedimento após licença de maternidade

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Offline vsanto

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Re: Direitos despedimento após licença de maternidade
« Responder #15 em: Outubro 26, 2016, 11:06:19 am »
A proteção na parentalidade é crucial nesta questão.
A baixa por gravidez de risco e a licença parental não determinam qualquer perda de direitos (salvo retribuição), e é considerado como prestação efetiva de trabalho. Art.65º, nº1, Código do Trabalho.
Portanto tem direito a férias, sub. férias e sub. natal de todo o tempo em que esteve de baixa.

Quanto ao despedimento, sei que caso se tratasse de um contrato a termo, e o termo coincidisse com a baixa, a empresa pode cessar o contrato se obtiver aprovação da "Comissão para a Igualdade...".
Para mim, um contrato sem termo, em regime de efetividade ou por tempo indeterminado é a mesma coisa. Acho que deve procurar mesmo o ACT para averiguar a ilegalidade do despedimento.
No entanto, há um acordo de cessação de contrato, que se for nos termos do nº4, do art.10º do DL 220/20016 de 3 novembro, concede direito a fundo de desemprego. É preciso ter muito cuidado com as justificações que se colocam.
Espero ter ajudado. No entanto, realço, contacte o ACT (ou um advogado perito em direito laboral)

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Offline Verita

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Re: Direitos despedimento após licença de maternidade
« Responder #16 em: Outubro 26, 2016, 10:13:25 pm »
Boa noite,

Desde já agradeço muito a sua resposta. Você diz aqui que eu tenho direito ao subsidio de natal? Pelo que percebi quando foi à ACT o proporcional do subsidio de natal só seria pago o valor relativo aos meses de prestação efetiva de trabalho, ou seja, tenho que retirar os meses que estive de licença e baixa. É isso??

Atenciosamente
Vera Cabral

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Offline vsanto

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Re: Direitos despedimento após licença de maternidade
« Responder #17 em: Outubro 27, 2016, 09:13:22 am »
Bom dia,
É que o depreendo da leitura do artigo. Tem direito a ferias, sub. ferias e sub. natal. Só não tem direito a remuneração pq recebe da S.Social.
"A baixa por gravidez de risco e a licença parental não determinam qualquer perda de direitos (salvo retribuição), e é considerado como prestação efetiva de trabalho". Art.65º, nº1, Código do Trabalho.

 

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