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venda de viatura

4 Respostas    8.651 Visualizações

Iniciado por marquito, Outubro 20, 2016, 11:19:33 AM

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marquito

uma empresa sujeita passiva de iva, vai vender viatura ligeira de passageiros que adquiriu há 5 anos não tendo na altura deduzido o IVA por se tratar de viatura de passageiros, agora na fatura de venda terá que liquidar ou não?

Rui2

Sendo assim isenta pelo n.º 32 do art. 9

jpaulobraga

Citação de: marquito em Outubro 20, 2016, 11:19:33 AM
uma empresa sujeita passiva de iva, vai vender viatura ligeira de passageiros que adquiriu há 5 anos não tendo na altura deduzido o IVA por se tratar de viatura de passageiros, agora na fatura de venda terá que liquidar ou não?

Veja este tópico que encontra a resposta que precisa.

http://contabilistas.info/index.php?topic=20129.msg122892#msg122892

Para responder vamos equacionar 3 cenários como foi adquirida a viatura (nova/usada/particular), assim temos:
1.º Cenário: A Viaturas vendida foi adquirida como nova
Em princípio, as transmissões de bens do ativo imobilizado são operações sujeitas a IVA, conforme o n.º 1 do artigo 3.º do CIVA.
A isenção verifica-se apenas nos casos em que ocorra qualquer das seguintes circunstâncias:
• Bens afetos exclusivamente a uma atividade isenta, quando não tenham sido objeto do direito à dedução (artigo 9.º n.º 32);
• Bens cuja aquisição ou afetação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º (artigo 9.º n.º 32).
Na medida em que, aquando da aquisição, a empresa não deduziu IVA devido à exclusão prevista no artigo 21.º n.º 1 alínea a) do CIVA, na venda não líquida IVA devendo mencionar na fatura "Isento de IVA, ao abrigo do artigo 9.º n.º 32 do CIVA".
2.º Cenário: A Viatura vendida foi adquirida como usada
Todavia, deverá ainda ter em atenção à fatura de compra, pois se a viatura em questão foi, adquirida ao abrigo do Regime Especial dos Bens em Segunda Mão, o IVA liquidado não é dedutível pelo adquirente (artigo 5.º n.º 3 do Decreto Lei n.º 199/96 de 18 de Outubro).
De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, as faturas ou documentos equivalentes, emitidos pelos sujeitos passivos revendedores, relativos às transmissões efetuadas ao abrigo do regime especial de tributação da margem, não podem discriminar o imposto devido e devem conter a menção "IVA - Bens em segunda mão".
Assim, a venda da viatura pertencente ao ativo fixo tangível da empresa em cuja aquisição foi aplicado o Regime Especial dos bens em segunda mão, o que implicou a não dedução do IVA na aquisição, agora na transmissão, é uma operação sujeita, não beneficiando de nenhuma das isenções previstas no Código do IVA.
3.º Cenário: A Viatura vendida foi adquirida a um Particular
A venda da viatura pertencente ao ativo fixo tangível da empresa cuja aquisição não foi tributada em IVA por ter sido adquirida a um particular - a transmissão subsequente da viatura é assim uma operação sujeita e não isenta de IVA, não beneficiando do disposto no artigo 9.º n.º 32 do CIVA.
Saudações
Paulo Braga

marquito

OBRIGADA RUI2 E PAULO BRAGA pelo exceletente esclarecimento.

O caso apresentado enquadra-se na numa empresa sujeita passiva de IVA, que quando adquiriu a viatura ligeira de passageiros não pode deduzir o IVA, devido á exclusão prevista do nº1 da alínea a) do artigo 21º CIVA.

A viatura em questão não foi, adquirida ao abrigo do Regime Especial dos Bens em Segunda Mão.

A viatura foi comprada a uma empresa e não a um particular, que liquidou IVA. Ou seja o sujeito passivo que comprou a viatura ligeira de passageiras afeta á sua atividade suportou o IVA.

Pelos seus esclarecimentos ao qual agradeço, posso reforçar que, o sujeito passivo  deste caso apresentado não líquida IVA e deve mencionar na fatura "Isento de IVA, ao abrigo do artigo 9.º n.º 32 do CIVA".

JoaoRodrigues

Concordo

Na medida em que, aquando da aquisição, a empresa não deduziu IVA devido à exclusão prevista no artigo 21.º n.º 1 alínea a) do CIVA, na venda não líquida IVA devendo mencionar na fatura "Isento de IVA, ao abrigo do artigo 9.º n.º 32 do CIVA".