A contabilização das operações com o euromilhões, totoloto e totobola (apostas mútuas), e ainda, na venda de bilhetes desmaterializa
dos (On-line) de Lotaria Nacional (clássica e popular), realizadas, através dos terminais de jogo da Santa Casa, pelo sujeito passivo, que é intermediário, e fiel depositário de valores pertencentes a terceiros, e remunerado através de uma comissão por esses serviços de intermediação, os registos das operações poderão passar pelo seguinte:
1) Pelo registo dos bilhetes e recebimento do valor dos apostadores
Débito: 12 - Depósitos à ordem
Crédito: 278x - Outras contas a receber e a pagar - Outros devedores e Credores - Jogos Santa Casa
2) Pelo pagamento de bilhetes premiados aos apostadores (pelo intermediário)
Débito: 278x - Outras contas a receber e a pagar - Outros devedores e Credores - Jogos Santa Casa
Crédito: 12 - Depósitos à ordem
3) Pela comissão (retribuição) obtida pelo intermediário
Débito: 21 - Clientes
Crédito: 72 - Prestações de Serviços
4) Pela entrega à Santa Casa dos valores recebidos dos bilhetes registados dos apostadores, líquido dos prémios pagos e das comissões devidas:
Débito: 278x - Outras contas a receber e a pagar - Outros devedores e Credores - Jogos Santa Casa
Crédito: 21 - Clientes (pelo valor devido das comissões)
Crédito: 12 - Depósitos à ordem (pelo valor a pagar à Santa Casa)
O desdobramento das contas poderá ser mais ou menos extenso, permitindo um melhor controlo sobre cada componente.
Relativamente a operações que visem a aquisição/transmissão física de bilhetes, e dependendo do que estiver estipulado em termos de contrato (das característica
s das operações, direitos e obrigações geradas para as partes intervenientes) o procedimento a seguir será idêntico ao indicado acima a menos que as característica
s do contrato levem a ser ponderada a utilização da NCRF 18 - Inventários (que nos parece difícil, mas do qual não podemos deixar de referir a possibilidade).
Parece que não existe a transferência efetiva da propriedade dos bilhetes físicos, sendo estes negociados em nome e por conta da Santa Casa, pelo que o controlo da quantidade destes será feito extra-contabilisticamente, no entanto, tal deverá ser aferido em função do que estiver estipulado nos acordos e legislação que os regulamentam.
Apenas devem ser indicadas na declaração periódica os valores relativos às comissões, dado que é esta a contraprestaçã
o do serviço prestado pela intermediação, tratando-se as restantes operações de recebimentos e pagamentos efetuados em nome e por conta de outrem.
Estas comissões estão isentas de IVA, nos termos do n.º 31 do artigo 9.º do CIVA, pelo que devem constar do campo 9 quadro 6 da declaração periódica.
Por último, o sujeito passivo deve emitir fatura à Santa Casa pelas comissões que recebe.
Como referência a Informação Vinculativa, recentemente emitida pela Autoridade Tributária, relativa a "Faturação - Mediador de sociais do Estado - Jogos da Santa Casa da Misericórdia", com o Processo: n.º 9421, por despacho de 2016-08-11, do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Deste modo, e de acordo com o exposto na Informação Vinculativa da Autoridade Tributária (ponto 27), o mediador dos jogos sociais da santa casa deverá emitir a fatura de comissão que irá, normalmente, integrar o SAFT.
Bom dia colegas.
Recentemente peguei numa empresa que alem de papelaria recebe as apostas dos jogos da santa casa.
Mas eu estou confusa como devo contabilizar os documentos. Por um lado, as raspadinhas que vendem para fora, são facturadas e não há problema. Por outro, é uma confusão estes documentos das prestações de contas.
Estes valores logicamente não são facturados mas o € entra na conta da empresa.
Alguém me pode ajudar com umas luzes como devo lançar os documentos pf?
Desde já fico muito grata pela v/disponibilidade.
Ana Fernandes