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Contestação da 49

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Offline Duarte Oliveira

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Re: Contestação da 49
« Responder #15 em: Novembro 23, 2016, 12:05:20 pm »
Alguém sempre vai contestar esta questão?

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Offline lenao20

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Re: Contestação da 49
« Responder #16 em: Novembro 23, 2016, 02:14:33 pm »
Eu vou contestar esta questão :) preciso de 2 para passar

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Offline Vspf

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Re: Contestação da 49
« Responder #17 em: Novembro 23, 2016, 03:27:01 pm »
Alguém sempre vai contestar esta questão?


Olá, eu vou

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Offline Catarinasoares

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Re: Contestação da 49
« Responder #18 em: Novembro 23, 2016, 05:28:40 pm »

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Offline Duarte Oliveira

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Re: Contestação da 49
« Responder #19 em: Novembro 23, 2016, 06:38:34 pm »
Alguém sempre vai contestar esta questão?

Colega por favor apague algumas mensagens para que consiga falar consigo por mp.obrigado


Olá, eu vou

Eu também!

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Offline susana banca

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Re: Contestação da 49
« Responder #20 em: Novembro 23, 2016, 11:27:12 pm »
Na minha opinião esta questão tem 2 respostas correctas, na versão A, a resposta C) e D).
Se analisarmos a questão, estamos perante uma afirmação, e a resposta C) não deixa de ser uma afirmação verdadeira, apenas está incompleta. Se a palavra "apenas" fosse referida no inicio da frase então aí só poderíamos considerar a resposta da Ordem.
Vou contestar esta questão, fundamentando que a minha resposta também se encontra correcta.

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Offline Duarte Oliveira

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Re: Contestação da 49
« Responder #21 em: Novembro 24, 2016, 09:25:29 am »
Boa tarde colega.

Leia o tópico da questão e vai perceber que ainda antes dos resultados saírem, não havia grande consenso nesta questão. Curioso é também que apenas havia um ou outro colega a suportar a resposta considerada pela OCC, com o argumento que há um Art.º que refere que as pessoas colectivas também têm responsabilida de disciplinar. Contudo, na minha opinião, esse Artº pressupõe a inscrição das pessoas colectivas na OCC.

Colega bom dai,

Gostaria de lhe enviar uma mp por favor apague as mensagens da sua caixa.

Cumprimentos.

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Offline susana banca

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Re: Contestação da 49
« Responder #22 em: Novembro 24, 2016, 11:36:05 pm »
A resposta da Ordem está correcta, vejam o artigo 120º dos Estatutos.

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Offline ANDS

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Re: Contestação da 49
« Responder #23 em: Novembro 25, 2016, 02:06:55 am »
Boa tarde colega.

Leia o tópico da questão e vai perceber que ainda antes dos resultados saírem, não havia grande consenso nesta questão. Curioso é também que apenas havia um ou outro colega a suportar a resposta considerada pela OCC, com o argumento que há um Art.º que refere que as pessoas colectivas também têm responsabilida de disciplinar. Contudo, na minha opinião, esse Artº pressupõe a inscrição das pessoas colectivas na OCC.

Colega bom dai,

Gostaria de lhe enviar uma mp por favor apague as mensagens da sua caixa.

Cumprimentos.

Caro colega.
Já apaguei.

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Offline ANDS

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Re: Contestação da 49
« Responder #24 em: Novembro 25, 2016, 02:18:59 am »
A resposta da Ordem está correcta, vejam o artigo 120º dos Estatutos.
Cara colega.
Agradeço o seu contributo. Esse artigo refere os contabilistas certificados e as sociedades de profissionais, deixando uma vez mais as sociedades de contabilidade de fora, o que reforça a argumentação de suporte apenas aqueles dois.

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Offline rochanroll

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Re: Contestação da 49
« Responder #25 em: Novembro 25, 2016, 10:44:21 am »
Bom dia,
vou recorrer também a esta questão 49.
Atentamente,
Ricardo Rocha

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Offline Catarinasoares

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Re: Contestação da 49
« Responder #26 em: Novembro 25, 2016, 02:57:01 pm »
A resposta da Ordem está correcta, vejam o artigo 120º dos Estatutos.
Cara colega.
Agradeço o seu contributo. Esse artigo refere os contabilistas certificados e as sociedades de profissionais, deixando uma vez mais as sociedades de contabilidade de fora, o que reforça a argumentação de suporte apenas aqueles dois.
Muito obrigado  :D já reforça a minha argumentação xD

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Offline Osilva

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Re: Contestação da 49
« Responder #27 em: Novembro 28, 2016, 03:13:52 pm »
Boa tarde.

Nesta questão 49 coloquei com contestação:
Para a resposta da ordem estar correta deveriam acrescentar que as sociedades de profissionais e as sociedades são membros da ordem, pois no art. 79º do E.O.C.C. – Responsabilida de Disciplinar, diz quem estão sujeitos ao poder disciplinar, os contabilistas certificados, efetivos ou estagiários e membros da ordem (nada refere às sociedades profissionais, nem de contabilidades). Já os artigos 80 e 81º do mesmo estatuto diz que as sociedades de profissionais e de contabilidade só estão sujeitas ao poder disciplinar se forem membros da ordem.
No caso apresentado, como a resposta da ordem não está completa a mesma está errada.

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Offline afarinha

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Re: Contestação da 49
« Responder #28 em: Novembro 29, 2016, 11:09:09 pm »
Agradeço contributos/criticas para a minha argumentação no pedido de revisão da questão 49

QUESTÃO 49

Estão sujeitos ao poder disciplinar da Ordem dos Contabilistas Certificados:

a) Os contabilistas certificados, efetivos ou estagiários, as sociedades profissionais de contabilistas certificados e as sociedades de contabilidade. (resposta considerada correcta)
b) Apenas os contabilistas certificados.
c) Apenas os contabilistas certificados, efetivos ou estagiários.
d) Os contabilistas certificados, efetivos ou estagiários, e as sociedades profissionais de contabilistas certificados.  (minha resposta)

Não encontrei em todo o estatuto qualquer alusão a que as Sociedades de Contabilidade estejam sobre o poder disciplinar da OCC.
Mas unicamente o seu director técnico conforme o Artigo 20.º do Estatuto da OCC
Sociedades de contabilidade

5 - O diretor técnico pode ainda incorrer em responsabilida de disciplinar solidária, pelos eventuais erros ou omissões cometidos pelo contabilista certificado que elaborou e assinou as demonstrações financeiras e declarações fiscais.

Já os contabilistas certificados, efectivos ou estagiarios, estão sujeitos ao poder disciplinar da OCC conforme o Estatuto da OCC com base nos seguintes artigos:

Artigo 79º
RESPONSABILIDA DE DISCIPLINAR
1 - Os contabilistas certificados, efectivos ou estagiários, estão sujeitos ao poder disciplinar dos orgãos da ordem, nos termos previstos no presente estatuto.
e no
Artigo 81.º
RESPONSABILIDA DE DISCIPLINAR DAS SOCIEDADES PROFISSIONAIS
As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais.

Em discussão com colegas foi invocado o N.º1 do Artigo 13.º do Estatuto da OCC, para justificar a inclusão na resposta das sociedades de contabilidade:
O Artigo 13.º do Estatuto da OCC diz:
Categorias
1 — Podem inscrever -se na Ordem pessoas singulares e sociedades profissionais de contabilistas certificados e as sociedades de contabilidade.

Este artigo é bem explicito quando afirma Podem inscrever-se na Ordem, ou seja, não tem carácter de obrigação podem se o entenderem.

Aquando da publicação do novo Estatuto este artigo foi dos que estavam incluídos num comunicado do anterior Bastonário, Dr. Domingos Azevedo, publicado 7 de outubro de 2015 (Anexo II)

Comunicação aos membros - Novo Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados

C) EMPRESAS COMERCIAIS DE CONTABILIDADE
Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Estatuto dos Contabilistas Certificados, é entendimento da Ordem que o constante no n.º 1 do artigo 13.º tem caráter imperativo, pelo que as sociedades de contabilidade são obrigatoriamen te inscritas na Ordem dos Contabilistas Certificados, ...
Embora a Ordem e o Dr. Domingos Azevedo me mereçam todo o respeito este comunicado diz tudo quando afirma “é entendimento da Ordem”, ou seja, não tem força de Lei aquilo com temos de nos regular é com o Estatuto (Lei 139/2015) publicado em Diário da Republica.

Sendo que nem sequer podemos levar como material de consulta para o exame os comunicados da OCC conforme a FAQ 4,5 no site da OCC (http://www.occ.pt/pt/inscricao/inscricao-como-contabilista-certificado-perguntas-frequentes-faq/#exame)
Inscrição como Contabilista Certificado - Perguntas Frequentes (FAQ)

4.5 Que elementos de consulta são permitidos na realização do exame?
Só é admitido o uso de legislação, sem qualquer tipo de comentário ou anotações.

Não sendo os comunicados legislação não os podemos levar.

Por toda argumentação descrita acima solicito que seja considerada correcta a minha resposta:

d) Os contabilistas certificados, efetivos ou estagiários, e as sociedades profissionais de contabilistas certificados.

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Offline Vspf

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Re: Contestação da 49
« Responder #29 em: Novembro 30, 2016, 09:29:10 am »
Agradeço contributos/criticas para a minha argumentação no pedido de revisão da questão 49

QUESTÃO 49

Estão sujeitos ao poder disciplinar da Ordem dos Contabilistas Certificados:

a) Os contabilistas certificados, efetivos ou estagiários, as sociedades profissionais de contabilistas certificados e as sociedades de contabilidade. (resposta considerada correcta)
b) Apenas os contabilistas certificados.
c) Apenas os contabilistas certificados, efetivos ou estagiários.
d) Os contabilistas certificados, efetivos ou estagiários, e as sociedades profissionais de contabilistas certificados.  (minha resposta)

Não encontrei em todo o estatuto qualquer alusão a que as Sociedades de Contabilidade estejam sobre o poder disciplinar da OCC.
Mas unicamente o seu director técnico conforme o Artigo 20.º do Estatuto da OCC
Sociedades de contabilidade

5 - O diretor técnico pode ainda incorrer em responsabilida de disciplinar solidária, pelos eventuais erros ou omissões cometidos pelo contabilista certificado que elaborou e assinou as demonstrações financeiras e declarações fiscais.

Já os contabilistas certificados, efectivos ou estagiarios, estão sujeitos ao poder disciplinar da OCC conforme o Estatuto da OCC com base nos seguintes artigos:

Artigo 79º
RESPONSABILIDA DE DISCIPLINAR
1 - Os contabilistas certificados, efectivos ou estagiários, estão sujeitos ao poder disciplinar dos orgãos da ordem, nos termos previstos no presente estatuto.
e no
Artigo 81.º
RESPONSABILIDA DE DISCIPLINAR DAS SOCIEDADES PROFISSIONAIS
As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais.

Em discussão com colegas foi invocado o N.º1 do Artigo 13.º do Estatuto da OCC, para justificar a inclusão na resposta das sociedades de contabilidade:
O Artigo 13.º do Estatuto da OCC diz:
Categorias
1 — Podem inscrever -se na Ordem pessoas singulares e sociedades profissionais de contabilistas certificados e as sociedades de contabilidade.

Este artigo é bem explicito quando afirma Podem inscrever-se na Ordem, ou seja, não tem carácter de obrigação podem se o entenderem.

Aquando da publicação do novo Estatuto este artigo foi dos que estavam incluídos num comunicado do anterior Bastonário, Dr. Domingos Azevedo, publicado 7 de outubro de 2015 (Anexo II)

Comunicação aos membros - Novo Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados

C) EMPRESAS COMERCIAIS DE CONTABILIDADE
Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Estatuto dos Contabilistas Certificados, é entendimento da Ordem que o constante no n.º 1 do artigo 13.º tem caráter imperativo, pelo que as sociedades de contabilidade são obrigatoriamen te inscritas na Ordem dos Contabilistas Certificados, ...
Embora a Ordem e o Dr. Domingos Azevedo me mereçam todo o respeito este comunicado diz tudo quando afirma “é entendimento da Ordem”, ou seja, não tem força de Lei aquilo com temos de nos regular é com o Estatuto (Lei 139/2015) publicado em Diário da Republica.

Sendo que nem sequer podemos levar como material de consulta para o exame os comunicados da OCC conforme a FAQ 4,5 no site da OCC (http://www.occ.pt/pt/inscricao/inscricao-como-contabilista-certificado-perguntas-frequentes-faq/#exame)
Inscrição como Contabilista Certificado - Perguntas Frequentes (FAQ)

4.5 Que elementos de consulta são permitidos na realização do exame?
Só é admitido o uso de legislação, sem qualquer tipo de comentário ou anotações.

Não sendo os comunicados legislação não os podemos levar.

Por toda argumentação descrita acima solicito que seja considerada correcta a minha resposta:

d) Os contabilistas certificados, efetivos ou estagiários, e as sociedades profissionais de contabilistas certificados.


Olá
A minha argumentação é semelhante à tua, embora não tivesse conhecimento do comunicado do antigo bastonário, se permitires vou acrescenta-lo a minha argumentação.

Sugiro ver também os art 13-15 do regulamento de inscrição das SCC e nomeação do director técnico.

Alguém já recebeu a carta da occ com os elementos de prova?

 

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