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Contestação da 49

42 Respostas    29.756 Visualizações

Iniciado por Catarinasoares, Novembro 17, 2016, 04:42:11 PM

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Duarte Oliveira

Alguém sempre vai contestar esta questão?

lenao20

Eu vou contestar esta questão :) preciso de 2 para passar

Vspf



Duarte Oliveira

Citação de: Catarinasoares em Novembro 23, 2016, 05:28:40 PM
Citação de: Vspf em Novembro 23, 2016, 03:27:01 PM
Citação de: Duarte Oliveira em Novembro 23, 2016, 12:05:20 PM
Alguém sempre vai contestar esta questão?

Colega por favor apague algumas mensagens para que consiga falar consigo por mp.obrigado


Olá, eu vou

Eu também!

susana banca

Na minha opinião esta questão tem 2 respostas correctas, na versão A, a resposta C) e D).
Se analisarmos a questão, estamos perante uma afirmação, e a resposta C) não deixa de ser uma afirmação verdadeira, apenas está incompleta. Se a palavra "apenas" fosse referida no inicio da frase então aí só poderíamos considerar a resposta da Ordem.
Vou contestar esta questão, fundamentando que a minha resposta também se encontra correcta.

Duarte Oliveira

Citação de: ANDS em Novembro 17, 2016, 05:17:54 PM
Boa tarde colega.

Leia o tópico da questão e vai perceber que ainda antes dos resultados saírem, não havia grande consenso nesta questão. Curioso é também que apenas havia um ou outro colega a suportar a resposta considerada pela OCC, com o argumento que há um Art.º que refere que as pessoas colectivas também têm responsabilidade disciplinar. Contudo, na minha opinião, esse Artº pressupõe a inscrição das pessoas colectivas na OCC.

Colega bom dai,

Gostaria de lhe enviar uma mp por favor apague as mensagens da sua caixa.

Cumprimentos.

susana banca

A resposta da Ordem está correcta, vejam o artigo 120º dos Estatutos.

ANDS

Citação de: Duarte Oliveira em Novembro 24, 2016, 09:25:29 AM
Citação de: ANDS em Novembro 17, 2016, 05:17:54 PM
Boa tarde colega.

Leia o tópico da questão e vai perceber que ainda antes dos resultados saírem, não havia grande consenso nesta questão. Curioso é também que apenas havia um ou outro colega a suportar a resposta considerada pela OCC, com o argumento que há um Art.º que refere que as pessoas colectivas também têm responsabilidade disciplinar. Contudo, na minha opinião, esse Artº pressupõe a inscrição das pessoas colectivas na OCC.

Colega bom dai,

Gostaria de lhe enviar uma mp por favor apague as mensagens da sua caixa.

Cumprimentos.

Caro colega.
Já apaguei.

ANDS

Citação de: susana banca em Novembro 24, 2016, 11:36:05 PM
A resposta da Ordem está correcta, vejam o artigo 120º dos Estatutos.
Cara colega.
Agradeço o seu contributo. Esse artigo refere os contabilistas certificados e as sociedades de profissionais, deixando uma vez mais as sociedades de contabilidade de fora, o que reforça a argumentação de suporte apenas aqueles dois.

rochanroll

Bom dia,
vou recorrer também a esta questão 49.
Atentamente,
Ricardo Rocha

Catarinasoares

Citação de: ANDS em Novembro 25, 2016, 02:18:59 AM
Citação de: susana banca em Novembro 24, 2016, 11:36:05 PM
A resposta da Ordem está correcta, vejam o artigo 120º dos Estatutos.
Cara colega.
Agradeço o seu contributo. Esse artigo refere os contabilistas certificados e as sociedades de profissionais, deixando uma vez mais as sociedades de contabilidade de fora, o que reforça a argumentação de suporte apenas aqueles dois.
Muito obrigado  :D já reforça a minha argumentação xD

Osilva

Boa tarde.

Nesta questão 49 coloquei com contestação:
Para a resposta da ordem estar correta deveriam acrescentar que as sociedades de profissionais e as sociedades são membros da ordem, pois no art. 79º do E.O.C.C. – Responsabilidade Disciplinar, diz quem estão sujeitos ao poder disciplinar, os contabilistas certificados, efetivos ou estagiários e membros da ordem (nada refere às sociedades profissionais, nem de contabilidades). Já os artigos 80 e 81º do mesmo estatuto diz que as sociedades de profissionais e de contabilidade só estão sujeitas ao poder disciplinar se forem membros da ordem.
No caso apresentado, como a resposta da ordem não está completa a mesma está errada.

afarinha

Agradeço contributos/criticas para a minha argumentação no pedido de revisão da questão 49

QUESTÃO 49

Estão sujeitos ao poder disciplinar da Ordem dos Contabilistas Certificados:

a) Os contabilistas certificados, efetivos ou estagiários, as sociedades profissionais de contabilistas certificados e as sociedades de contabilidade. (resposta considerada correcta)
b) Apenas os contabilistas certificados.
c) Apenas os contabilistas certificados, efetivos ou estagiários.
d) Os contabilistas certificados, efetivos ou estagiários, e as sociedades profissionais de contabilistas certificados.  (minha resposta)

Não encontrei em todo o estatuto qualquer alusão a que as Sociedades de Contabilidade estejam sobre o poder disciplinar da OCC.
Mas unicamente o seu director técnico conforme o Artigo 20.º do Estatuto da OCC
Sociedades de contabilidade

5 - O diretor técnico pode ainda incorrer em responsabilidade disciplinar solidária, pelos eventuais erros ou omissões cometidos pelo contabilista certificado que elaborou e assinou as demonstrações financeiras e declarações fiscais.

Já os contabilistas certificados, efectivos ou estagiarios, estão sujeitos ao poder disciplinar da OCC conforme o Estatuto da OCC com base nos seguintes artigos:

Artigo 79º
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
1 - Os contabilistas certificados, efectivos ou estagiários, estão sujeitos ao poder disciplinar dos orgãos da ordem, nos termos previstos no presente estatuto.
e no
Artigo 81.º
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DAS SOCIEDADES PROFISSIONAIS
As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais.

Em discussão com colegas foi invocado o N.º1 do Artigo 13.º do Estatuto da OCC, para justificar a inclusão na resposta das sociedades de contabilidade:
O Artigo 13.º do Estatuto da OCC diz:
Categorias
1 — Podem inscrever -se na Ordem pessoas singulares e sociedades profissionais de contabilistas certificados e as sociedades de contabilidade.

Este artigo é bem explicito quando afirma Podem inscrever-se na Ordem, ou seja, não tem carácter de obrigação podem se o entenderem.

Aquando da publicação do novo Estatuto este artigo foi dos que estavam incluídos num comunicado do anterior Bastonário, Dr. Domingos Azevedo, publicado 7 de outubro de 2015 (Anexo II)

Comunicação aos membros - Novo Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados

C) EMPRESAS COMERCIAIS DE CONTABILIDADE
Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Estatuto dos Contabilistas Certificados, é entendimento da Ordem que o constante no n.º 1 do artigo 13.º tem caráter imperativo, pelo que as sociedades de contabilidade são obrigatoriamente inscritas na Ordem dos Contabilistas Certificados, ...
Embora a Ordem e o Dr. Domingos Azevedo me mereçam todo o respeito este comunicado diz tudo quando afirma "é entendimento da Ordem", ou seja, não tem força de Lei aquilo com temos de nos regular é com o Estatuto (Lei 139/2015) publicado em Diário da Republica.

Sendo que nem sequer podemos levar como material de consulta para o exame os comunicados da OCC conforme a FAQ 4,5 no site da OCC (http://www.occ.pt/pt/inscricao/inscricao-como-contabilista-certificado-perguntas-frequentes-faq/#exame)
Inscrição como Contabilista Certificado - Perguntas Frequentes (FAQ)

4.5 Que elementos de consulta são permitidos na realização do exame?
Só é admitido o uso de legislação, sem qualquer tipo de comentário ou anotações.

Não sendo os comunicados legislação não os podemos levar.

Por toda argumentação descrita acima solicito que seja considerada correcta a minha resposta:

d) Os contabilistas certificados, efetivos ou estagiários, e as sociedades profissionais de contabilistas certificados.

Vspf

Citação de: afarinha em Novembro 29, 2016, 11:09:09 PM
Agradeço contributos/criticas para a minha argumentação no pedido de revisão da questão 49

QUESTÃO 49

Estão sujeitos ao poder disciplinar da Ordem dos Contabilistas Certificados:

a) Os contabilistas certificados, efetivos ou estagiários, as sociedades profissionais de contabilistas certificados e as sociedades de contabilidade. (resposta considerada correcta)
b) Apenas os contabilistas certificados.
c) Apenas os contabilistas certificados, efetivos ou estagiários.
d) Os contabilistas certificados, efetivos ou estagiários, e as sociedades profissionais de contabilistas certificados.  (minha resposta)

Não encontrei em todo o estatuto qualquer alusão a que as Sociedades de Contabilidade estejam sobre o poder disciplinar da OCC.
Mas unicamente o seu director técnico conforme o Artigo 20.º do Estatuto da OCC
Sociedades de contabilidade

5 - O diretor técnico pode ainda incorrer em responsabilidade disciplinar solidária, pelos eventuais erros ou omissões cometidos pelo contabilista certificado que elaborou e assinou as demonstrações financeiras e declarações fiscais.

Já os contabilistas certificados, efectivos ou estagiarios, estão sujeitos ao poder disciplinar da OCC conforme o Estatuto da OCC com base nos seguintes artigos:

Artigo 79º
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
1 - Os contabilistas certificados, efectivos ou estagiários, estão sujeitos ao poder disciplinar dos orgãos da ordem, nos termos previstos no presente estatuto.
e no
Artigo 81.º
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DAS SOCIEDADES PROFISSIONAIS
As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais.

Em discussão com colegas foi invocado o N.º1 do Artigo 13.º do Estatuto da OCC, para justificar a inclusão na resposta das sociedades de contabilidade:
O Artigo 13.º do Estatuto da OCC diz:
Categorias
1 — Podem inscrever -se na Ordem pessoas singulares e sociedades profissionais de contabilistas certificados e as sociedades de contabilidade.

Este artigo é bem explicito quando afirma Podem inscrever-se na Ordem, ou seja, não tem carácter de obrigação podem se o entenderem.

Aquando da publicação do novo Estatuto este artigo foi dos que estavam incluídos num comunicado do anterior Bastonário, Dr. Domingos Azevedo, publicado 7 de outubro de 2015 (Anexo II)

Comunicação aos membros - Novo Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados

C) EMPRESAS COMERCIAIS DE CONTABILIDADE
Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Estatuto dos Contabilistas Certificados, é entendimento da Ordem que o constante no n.º 1 do artigo 13.º tem caráter imperativo, pelo que as sociedades de contabilidade são obrigatoriamente inscritas na Ordem dos Contabilistas Certificados, ...
Embora a Ordem e o Dr. Domingos Azevedo me mereçam todo o respeito este comunicado diz tudo quando afirma "é entendimento da Ordem", ou seja, não tem força de Lei aquilo com temos de nos regular é com o Estatuto (Lei 139/2015) publicado em Diário da Republica.

Sendo que nem sequer podemos levar como material de consulta para o exame os comunicados da OCC conforme a FAQ 4,5 no site da OCC (http://www.occ.pt/pt/inscricao/inscricao-como-contabilista-certificado-perguntas-frequentes-faq/#exame)
Inscrição como Contabilista Certificado - Perguntas Frequentes (FAQ)

4.5 Que elementos de consulta são permitidos na realização do exame?
Só é admitido o uso de legislação, sem qualquer tipo de comentário ou anotações.

Não sendo os comunicados legislação não os podemos levar.

Por toda argumentação descrita acima solicito que seja considerada correcta a minha resposta:

d) Os contabilistas certificados, efetivos ou estagiários, e as sociedades profissionais de contabilistas certificados.


Olá
A minha argumentação é semelhante à tua, embora não tivesse conhecimento do comunicado do antigo bastonário, se permitires vou acrescenta-lo a minha argumentação.

Sugiro ver também os art 13-15 do regulamento de inscrição das SCC e nomeação do director técnico.

Alguém já recebeu a carta da occ com os elementos de prova?