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Obras em edificio alheio

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Offline RB

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Obras em edificio alheio
« em: Dezembro 06, 2016, 11:01:15 am »
Bom Dia

Agradeço a seguinte ajuda:

1ª situação:
Uma sociedade tem uma loja arrendada, efectuou diversas obras, pinturas, madeiras, corrimão escadas, instalação de nova iluminação, prateleiras, etc, totalizam cerca de 10.000€.
Considerei como ativo. Qual a conta correta? 432 Edifícios ou 437 Outros activos fixos tangíveis?

2ª situação
Nova sociedade com escritório arrendado. Fez algumas obras de pequeno valor, a benfeitoria que se destaca é uma divisoria que custará 4.000€. O contrato de arrendamento é de 1 ano, que pode ou não ser renovado. Os colegas são da opinião de considerar Ativo ou custo, tendo em consideração o prazo do arrendamento?

obg

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Offline Joaquim Alexandre

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Re: Obras em edificio alheio
« Responder #1 em: Dezembro 06, 2016, 01:45:53 pm »
Bom Dia

Agradeço a seguinte ajuda:

1ª situação:
Uma sociedade tem uma loja arrendada, efectuou diversas obras, pinturas, madeiras, corrimão escadas, instalação de nova iluminação, prateleiras, etc, totalizam cerca de 10.000€.
Considerei como ativo. Qual a conta correta? 432 Edifícios ou 437 Outros activos fixos tangíveis?

2ª situação
Nova sociedade com escritório arrendado. Fez algumas obras de pequeno valor, a benfeitoria que se destaca é uma divisoria que custará 4.000€. O contrato de arrendamento é de 1 ano, que pode ou não ser renovado. Os colegas são da opinião de considerar Ativo ou custo, tendo em consideração o prazo do arrendamento?

obg

Boa tarde

1ª situação

As obras em propriedade alheia deverão ser contabilizadas como activo, desde que

a.   seja provável que benefícios económicos futuros fluam para a entidade e desde que
b.   tenham um custo ou um valor que possa ser mensurado com fiabilidade.


2ª situação

Na incerteza da continuidade contratual terá de contabilizar como um custo extinto no período em que foi feita a aquisição.

Em todo o caso, se o prazo de vigência do contrato não coincide com o início e término do ano, e, se usar a base duodecimal (diária) de depreciações, pode diferir a parte do gasto correspondente aos meses (dias) do período seguinte em que o contrato tenha vigência.

Cumprimentos,

Joaquim Alexandre

 

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