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Despesas com electrodomésticos/mobiliário para arrendamento

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Offline Runinha

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Despesas com electrodomésticos/mobiliário para arrendamento
« em: Dezembro 06, 2016, 04:47:07 pm »
Boa tarde colegas, peço-vos ajuda para esta situação:
Uma empresa compra imóveis para depois arrendar as frações (apartamentos) para habitação. Os electrodomésti cos colocados (comprados) por essa empresa nesses apartamentos são contabilizados como?
Agradeço, desde já, a vossa ajuda.

Cumprimentos
Ana Runa
Ana Filipa Runa

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Offline arturtiago

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Re: Despesas com electrodomésticos/mobiliário para arrendamento
« Responder #1 em: Dezembro 06, 2016, 05:26:09 pm »
Ana

por exemplo: um lcd, um plasma, frigorífico, fogão etc. a ativos fixos tangíveis.
uma torradeira, varinha mágica, máquina de café, eletrodoméstic os de pequeno valor,  a utensílios de desgaste rápido (custo a uma 623)
esta é a minha opinião...

artur tiago

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Offline jpaulobraga

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Re: Despesas com electrodomésticos/mobiliário para arrendamento
« Responder #2 em: Dezembro 06, 2016, 06:13:45 pm »
Boa tarde colegas, peço-vos ajuda para esta situação:
Uma empresa compra imóveis para depois arrendar as frações (apartamentos) para habitação. Os electrodomésti cos colocados (comprados) por essa empresa nesses apartamentos são contabilizados como?
Agradeço, desde já, a vossa ajuda.

Cumprimentos
Ana Runa
O reconhecimento de um bem no ativo fixo da entidade não depende do seu valor, nem está previsto um critério que estabeleça um valor mínimo para esse reconhecimento .
De acordo com o § 6 da NCRF 7 - Ativos fixos tangíveis, são itens tangíveis os ativos que:
"(a) Sejam detidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para arrendamento a outros, ou para fins administrativo s; e
(b) Se espera que sejam usados durante mais do que um período."
Pode estabelecer daqui que, contabilistica mente, haverá que avaliar em primeiro lugar se está, ou não, perante um elemento que deva ser reconhecido ativo fixo tangível da entidade, o que implica que a sua vida útil seja superior a um ano (face ao disposto no §6 NCRF 7) .
Em termos fiscais, é um facto que, quer o art.º 19.º do Decreto-Regulamentar n.º 25/2009, quer o art.º 33.º do CIRC, permitem que sejam totalmente depreciados ou amortizados num só período de tributação os elementos do ativo sujeitos a depreciação cujos custos unitários de aquisição ou de produção não ultrapassem € 1000.
No entanto, esta dedução continua condicionada ao cumprimento dos restantes requisitos legais, nomeadamente o n.º 3 do art.º 1.º do mesmo DR 25/2009, que determina que as depreciações e amortizações só são aceites para efeitos fiscais desde que contabilizadas como gastos no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores .
Se aquando da aquisição do bem, e de acordo com a avaliação efetuada se determinar que esse bem cumpre a definição de ativo fixo tangível, então o seu registo contabilístico deverá ser efetuado em conformidade independenteme nte do valor do bem, quer no que toca ao reconhecimento, quer no que toca às depreciações.
Caso na apreciação inicial se conclua que o bem em causa não reúne os requisitos para ser classificado como ativo fixo tangível, nomeadamente por se considerar que a sua vida útil será inferior a um ano, deve agir em conformidade com essa apreciação, registando o valor diretamente em gastos do período e não no seu ativo fixo.
Anexo a este respeito um entendimento da Autoridade Tributária que consta da informação vinculativa do Processo: 2010 000157, com Despacho de 2010-02-11.
Saudações
Paulo Braga

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Offline Runinha

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Re: Despesas com electrodomésticos/mobiliário para arrendamento
« Responder #3 em: Dezembro 07, 2016, 09:54:41 am »
Bom dia,
muito agradecida da vossa rápida resposta :)
Fiquei devidamente esclarecida!

Obrigada
Cumprimentos

Ana Runa
Ana Filipa Runa

 

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