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Contrato de arrendamento comercial está correcto?

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Contrato de arrendamento comercial está correcto?
« em: Dezembro 12, 2016, 11:35:46 pm »
Caros, peço a vossa ajuda:

- Estou num espaço faz uns 3 anos, sem contrato. Porque é numa zona que em curto espaço de tempo sofreu uma especulação imensa e onde as rendas subiram imenso, pedi contrato com a condição de que a renda subiria os 28% para não haver prejuízo pela parte da senhoria.

- O meu interesse é em salvaguardar uma possível intenção da senhoria querer alugar o espaço por um preço muito mais alto ou até mesmo vender o edifício. Com o contrato, conseguirei salvaguardar estas situações?

Segue abaixo o contrato que me enviaram. Podem pf. dar uma vista de olhos e dizer-me se está bem feito e me protege? Ou devo requerer alterações? Na parte da rescisão livre é que me preocupa o facto de a qualquer momento a senhoria poder rescindir (mesmo apesar de com 1 ano de antecedência). Por favor analisar. Muito obrigado!

CONTRATO DE ARRENDAMENTO

PRIMEIROS CONTRAENTES: xxx

SEGUNDOS OUTORGANTES: x

Considerando que:
Os PRIMEIROS CONTARENTES são proprietários e legítimos possuidores do prédio urbano sito na xxx
O referido prédio urbano é construção anterior a 1951.
É celebrado o presente contrato de arrendamento que se regerá nos termos e pelas cláusulas seguintes:

A PRIMEIRA CONTARENTE dá de arrendamento ao SEGUNDO CONTRAENTE o xxx

O presente contracto é celebrado pelo prazo de cinco anos contando-se o seu início a partir do dia 01 de Dezembro de 2016 e termino em 31 de Dezembro de 2021.
Findo o prazo referido no número anterior, o contracto de arrendamento renovar-se-á automática e sucessivamente por períodos de cinco anos, caso não seja denunciado.

O local arrendado destina-se ao exercício da actividade de atelier não podendo ser utilizado para outro fim, nem ser , sublocado ou por qualquer forma cedido a terceiros, gratuita ou onerosamente, no todo em em parte, sem consentimento escrito da PRIMEIRA CONTRAENTE.

Como contrapartida da ocupação e utilização do local arrendado, o SEGUNDO CONTRAENTE pagará aos PRIMEIROS CONTRAENTES a renda mensal de 490,00 Euros (Quatrocentos e noventa euros) mensais desde a data da assinatura do presente contracto, no primeiro dia do mês  a que respeitar na residência dos senhorios.
A renda referida no número anterior será actualizada a partir de Janeiro de 2018 mediante a aplicação dos coeficientes de actualização para as rendas não habitacionais publicados anualmente pelo Governo mediante Portaria.

O SEGUNDO CONTRAENTE obriga-se a :
Manter o local arrendado em perfeito estado de conservação, realizando à sua custa as obras de reparação, conservação e manutenção do local e de todas as instalações e equipamentos tornados necessários pelo seu uso;
Suportar todos os encargos com obras de conservação e limpeza do local arrendado.
Não dar ao local arrendado uso diverso do convencionado, nem fazer dele uma utilização imprudente;
Reparar todas as deteriorações verificadas no local que não decorram da sua utilização prudente e normal aquando da restituição do local arrendado.

Findo que seja o contracto de arrendamento, o SEGUNDO CONTRAENTE fica obrigada a entregar o local totalmente devoluto e no estado de conservação que se encontrar.
As benfeitorias resultantes de quaisquer obras ou beneficiações efectuadas pelo SEGUNDO CONTRAENTE, ainda que autorizadas pelos PRIMEIROS CONTRAENTES, revertem a favor desta, sem que aquela possa por elas pedir indemnização ou invocar retenção.

Qualquer dos Contraentes terá o direito de rescindir o presente contracto desde que avise previamente a outra Contraente.
Os prazos de pré-aviso para rescisão serão os seguintes:
PRIMEIRA CONTARENTE: 01 (um) ano de antecedência sobre o fim do prazo ou de cada uma das suas renovações, mediante notificação judicial avulsa:
SEGUNDO CONTRAENTE: A todo o tempo mediante comunicação escrita a enviar ao senhorio, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias sobre a data em que se operam os seus efeitos.

Por vontade expressa e determinação das partes é atribuída a competência ao foro da Comarca do Porto para dirimir todos os litígios emergentes do presente contracto.

Feito no dia 01 de Dezembro de 2016, em duas vias ficando uma em poder de cada uma das partes.

OS PRIMEIROS CONTARENTES



O SEGUNDO CONTRAENTE




Liquidado o imposto de selo.

*

Offline jpaulobraga

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  • Sexo: Masculino
  • "A alegria não está nas coisas: está em nós."
Re: Contrato de arrendamento comercial está correcto?
« Responder #1 em: Dezembro 13, 2016, 09:38:12 am »
Bom dia,

Lamento mas não posso ajudar nem tenho habilitações para o fazer, pois esse tipo de serviço deve ser feito por advogados, solicitadores. .. e não "contabilistas".


Caros, peço a vossa ajuda:

- Estou num espaço faz uns 3 anos, sem contrato. Porque é numa zona que em curto espaço de tempo sofreu uma especulação imensa e onde as rendas subiram imenso, pedi contrato com a condição de que a renda subiria os 28% para não haver prejuízo pela parte da senhoria.

- O meu interesse é em salvaguardar uma possível intenção da senhoria querer alugar o espaço por um preço muito mais alto ou até mesmo vender o edifício. Com o contrato, conseguirei salvaguardar estas situações?

Segue abaixo o contrato que me enviaram. Podem pf. dar uma vista de olhos e dizer-me se está bem feito e me protege? Ou devo requerer alterações? Na parte da rescisão livre é que me preocupa o facto de a qualquer momento a senhoria poder rescindir (mesmo apesar de com 1 ano de antecedência). Por favor analisar. Muito obrigado!

CONTRATO DE ARRENDAMENTO

PRIMEIROS CONTRAENTES: xxx

SEGUNDOS OUTORGANTES: x

Considerando que:
Os PRIMEIROS CONTARENTES são proprietários e legítimos possuidores do prédio urbano sito na xxx
O referido prédio urbano é construção anterior a 1951.
É celebrado o presente contrato de arrendamento que se regerá nos termos e pelas cláusulas seguintes:

A PRIMEIRA CONTARENTE dá de arrendamento ao SEGUNDO CONTRAENTE o xxx

O presente contracto é celebrado pelo prazo de cinco anos contando-se o seu início a partir do dia 01 de Dezembro de 2016 e termino em 31 de Dezembro de 2021.
Findo o prazo referido no número anterior, o contracto de arrendamento renovar-se-á automática e sucessivamente por períodos de cinco anos, caso não seja denunciado.

O local arrendado destina-se ao exercício da actividade de atelier não podendo ser utilizado para outro fim, nem ser , sublocado ou por qualquer forma cedido a terceiros, gratuita ou onerosamente, no todo em em parte, sem consentimento escrito da PRIMEIRA CONTRAENTE.

Como contrapartida da ocupação e utilização do local arrendado, o SEGUNDO CONTRAENTE pagará aos PRIMEIROS CONTRAENTES a renda mensal de 490,00 Euros (Quatrocentos e noventa euros) mensais desde a data da assinatura do presente contracto, no primeiro dia do mês  a que respeitar na residência dos senhorios.
A renda referida no número anterior será actualizada a partir de Janeiro de 2018 mediante a aplicação dos coeficientes de actualização para as rendas não habitacionais publicados anualmente pelo Governo mediante Portaria.

O SEGUNDO CONTRAENTE obriga-se a :
Manter o local arrendado em perfeito estado de conservação, realizando à sua custa as obras de reparação, conservação e manutenção do local e de todas as instalações e equipamentos tornados necessários pelo seu uso;
Suportar todos os encargos com obras de conservação e limpeza do local arrendado.
Não dar ao local arrendado uso diverso do convencionado, nem fazer dele uma utilização imprudente;
Reparar todas as deteriorações verificadas no local que não decorram da sua utilização prudente e normal aquando da restituição do local arrendado.

Findo que seja o contracto de arrendamento, o SEGUNDO CONTRAENTE fica obrigada a entregar o local totalmente devoluto e no estado de conservação que se encontrar.
As benfeitorias resultantes de quaisquer obras ou beneficiações efectuadas pelo SEGUNDO CONTRAENTE, ainda que autorizadas pelos PRIMEIROS CONTRAENTES, revertem a favor desta, sem que aquela possa por elas pedir indemnização ou invocar retenção.

Qualquer dos Contraentes terá o direito de rescindir o presente contracto desde que avise previamente a outra Contraente.
Os prazos de pré-aviso para rescisão serão os seguintes:
PRIMEIRA CONTARENTE: 01 (um) ano de antecedência sobre o fim do prazo ou de cada uma das suas renovações, mediante notificação judicial avulsa:
SEGUNDO CONTRAENTE: A todo o tempo mediante comunicação escrita a enviar ao senhorio, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias sobre a data em que se operam os seus efeitos.

Por vontade expressa e determinação das partes é atribuída a competência ao foro da Comarca do Porto para dirimir todos os litígios emergentes do presente contracto.

Feito no dia 01 de Dezembro de 2016, em duas vias ficando uma em poder de cada uma das partes.

OS PRIMEIROS CONTARENTES



O SEGUNDO CONTRAENTE




Liquidado o imposto de selo.
Saudações
Paulo Braga

 

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