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Rescisão de contrato de arrendamento comercial

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Iniciado por claudia_vaz, Julho 21, 2014, 05:17:33 PM

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claudia_vaz

Tenho uma dúvida relativa à rescisão de contrato de arrendamento comercial.

A situação é a seguinte: o nosso cliente fez um contrato de arrendamento, a começar em Abril de 2013, pelo prazo de 2 anos. Portanto acaba em Abril de 2015. Ele quer deixar o estabelecimento mais cedo. Pode? Tem que avisar o senhorio com quantos dias de antecedência?

Obrigada.

Cumprimentos, Cláudia Vaz

rcca

Boa tarde,

Artigo 1110.º
Duração, denúncia ou oposição à renovação
1 — As regras relativas à duração, denúncia e oposição
à renovação dos contratos de arrendamento para fins não
habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes,
aplicando -se, na falta de estipulação, o disposto quanto
ao arrendamento para habitação.

2 — Na falta de estipulação, o contrato considera -se
celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos,
não podendo o arrendatário denunciá -lo com antecedência
inferior a um ano.


Artigo 1098.º
Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário
1 — O arrendatário pode impedir a renovação automática
do contrato mediante comunicação ao senhorio com
a antecedência mínima seguinte:
a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou
da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou
da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior
a seis anos;
c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato
ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e
inferior a um ano;
d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato
ou da sua renovação, tratando -se de prazo inferior a seis
meses.
2 — A antecedência a que se refere o número anterior
reporta -se ao termo do prazo de duração inicial do contrato
ou da sua renovação.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato
ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá -lo a
todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a
antecedência mínima seguinte:
a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo
deste for igual ou superior a um ano;
b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo
deste for inferior a um ano.

4 — Quando o senhorio impedir a renovação automática
do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário
pode denunciá -lo a todo o tempo, mediante comunicação
ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias
do termo pretendido do contrato.
5 — A denúncia do contrato, nos termos dos n.os 3 e 4,
produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano,
a contar da comunicação.
6 — A inobservância da antecedência prevista nos números
anteriores não obsta à cessação do contrato mas obriga
ao pagamento das rendas correspondentes ao período de
pré -aviso em falta.

claudia_vaz

Obrigada.
De acordo com o 1098 nº3 pode e com antecedência de 120 dias, correto?

Muito obrigada mais uma vez.

Cump.

Claudia

rcca

Se nada em contrário estiver no contrato escrito, então sim, é isso.

E atenção ao nº5 do artigo 1098º.

claudia_vaz