Extão excluidos da tributação em IRC porque os imóveis se localizam em espanha
eu também dei a mesma resposta...
e agora estive a ler este documento que vem reforçar esssa ideia, apesar de me ser particularment e dificil de o entender ...
que interpreta daqui colega?
no primeiro doc - artº 6 e 7
no segundo doc - artº 3º 6º e 7º
"Este artigo da Convenção Portugal/Espanha não se afasta muito do principio geral
consagrado no Modelo de Convenção da OCDE relativamente a esta matéria,
estabelecendo o n.1 que o direito de tributar os lucros das empresas pertence ao Estado
de que tais empresas são residentes.
Mas, a 2ª parte deste n.1, consagra uma excepção à regra geral acima exposta, na
qual está prevista a atribuição do poder de tributar os estabeleciment
os estáveis de
sociedades não residentes ao Estado da fonte, exigindo no entanto, que os lucros obtidos
nesse Estado, sejam imputáveis ao estabeleciment
o estável.
Os números seguintes estabelecem a forma de determinação do lucro do
estabeleciment
o estável.
O n.º 2 equipara o estabeleciment
o estável a uma empresa independente. O que leva
a pressupor a rejeição do princípio da força atractiva do estabeleciment
o estável e a
aceitação da não diferenciação entre o estabeleciment
o estável e uma sociedade
subsidiária.
Logicamente que para a determinação do lucro do estabeleciment
o estável é
permitida a dedutibilidade de todas as despesas efectuadas para a consecução dos
objectivos do dito estabeleciment
o, incluindo as despesas de direcção e os encargos
gerais de administração, ainda que tais despesas não tenham sido realizadas no território
de localização do estabeleciment
o (n.3).
O art.º 5.º, no seu n.1, define estabeleciment
o estável, de uma forma geral como
uma “instalação fixa, através da qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade”.
Definição esta que se completa nos números 2 e 3, com uma enumeração
exemplificativ
a das várias realidades que o estabeleciment
o estável compreende.
Indicando no n. 4 as situações não abrangidas no referido conceito, exclusão que
vem limitar a amplitude da definição constante no n. 1.
O art.º 5.º nos seus números 5 e 6 refere ainda as actividades exercidas por meio de
agentes. A diferença resulta do seguinte: no n. 5 a empresa actua mediante uma pessoa,
que não é agente independente e que tem e exerce habitualmente poderes para contratar
em nome daquela.
Considera-se que a 1ª tem estabeleciment
o estável no Estado onde actua a dita
pessoa, a não ser que as actividades efectuadas tenham unicamente carácter preparatório
ou auxiliar; no n.º 6, a empresa actua num país por meio de um corrector, um
comissário ou outro agente independente não se considerando que tenha um
estabeleciment
o estável nesse país.