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Mais valias - Partilhas

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Mais valias - Partilhas
« em: Março 28, 2017, 04:09:21 pm »
Boa tarde, se possível, gostaria que me elucidassem no seguinte caso:

•   Um casal adquiriu um apartamento por treze milhões oitocentos e sessenta mil escudos.
•   Conforme constante na escritura o valor patrimonial descrito na conservatória predial é de € 55.090,00
•   Ocorreu o óbito de um dos membros do casal.
•   São três os filhos herdeiros.
•   Um dos herdeiros (filho) adquiriu o apartamento aos restantes.
•   Atribuíram o valor de € 80.000,00 e divide-se em duas partes iguais de €40.000,00, cada, sendo uma a meação da viúva e a outra a meação do autor da herança.
•   A meação do autor da herança divide-se em quatro partes  iguais de €10.000,00 cada, por tantos serem os seus herdeiros, viúva e três filhos, cabendo a cada um deles uma parte.
•   O herdeiro que adquiriu o imóvel no valor de € 80.000,00, dado o seu direito de € 10.000,00  leva o valor € 70.000,00, e torna aos restantes dois herdeiros  € 10.000,00 para cada um e  à viúva o valor global de € 50.000,00

Questões:
Qual o montante  a declarar em  IRS por parte da viúva ? Qual o anexo do IRS e o campo que deverá ser inserido ?
Qual o montante a declarar em IRS referente aos restantes  herdeiros  ? Qual o anexo do IRS e o campo que deverá ser inserido ?




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Offline gerantsanpat

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Re: Mais valias - Partilhas
« Responder #1 em: Março 28, 2017, 09:51:37 pm »
Quanto à viúva, admitindo que o regime de casamento era comunhão geral de bens ou bens adquiridos, existem dois momentos relevantes, a data da compra e a data do óbito do marido.
Na data da compra a viúva, pelo casamento adquire a meação, sendo o valor de aquisição correspondente a metade do valor que serviu de base à liquidação do IMT ou da SISA, que será metade do valor da escritura (€ 69.133,39/2) ou do valor patrimonial tributário (VPT), consoante o superior.
Na data do óbito do marido adquire 1/4 da metade dele ou seja 1/8, relevando como valor de aquisição o que serviu de base à liquidação do imposto do selo ou do imposto sucessório, ainda que tenha dele sido isenta.
Se o bem foi adquirido antes de 01-01-1989, preenche o anexo G1 e se foi o caso, a meação não está sujeita a mais-valias, caso contrário preenche o anexo G e fica sujeita a mais-valias.
Assim, admitindo que o valor da venda € 80.000,00 é maior que o VPT, a mais-valia dela é decomposta da seguinte maneira:
Valor de realização pela meação = € 40.000,00 - Valor de aquisição (€ 69.133,39/2) - despesas com a venda proporcionais
Valor de realização pelo óbito do marido = € 10.000,00 - Valor de aquisição (valor constante para efeitos do imposto do selo - despesas com a venda proporcionais.
Para cada um dos filhos que recebeu tornas, o valor de realização pelo óbito do pai = € 10.000,00 - Valor de aquisição (valor constante para efeitos do imposto do selo - despesas com a venda proporcionais.
Se o óbito do pai foi antes de 01-01-1989, preenchem o anexo G1 e se foi o caso, o valor não está sujeito a mais-valias, caso contrário preenchem o anexo G e ficam sujeitos a mais-valias.
Germano Santos

Re: Mais valias - Partilhas
« Responder #2 em: Março 28, 2017, 11:47:00 pm »
Olá. Desde já obrigado pelo tempo dispensado.

Relativamente à sua afirmação "Na data da compra a viúva, pelo casamento adquire a meação, sendo o valor de aquisição correspondente a metade do valor que serviu de base à liquidação do IMT ou da SISA, que será metade do valor da escritura (€ 69.133,39/2) ou do valor patrimonial tributário (VPT), consoante o superior."

Que legislação suporta essa afirmação?

Re: Mais valias - Partilhas
« Responder #3 em: Março 29, 2017, 10:52:54 am »
Olá.

Sei que provavelmente estarei a pedir muito, mas será que alguém consegue dar-me uma ajuda na justificação em termos de base legal para este caso?

Melhores cumprimentos e grato pelo tempo dispensado.

 

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