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Quotizações para ordens profissionais

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Offline Francisco Mesquita

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Quotizações para ordens profissionais
« em: Abril 01, 2017, 08:54:12 pm »
Boa noite,

Qual é a vossa opinião sobre o seguinte:

Um sujeito passivo com o CAE 7014-Médicos de clínica geral, em 2016 auferiu rendimentos da categoria B e da categoria A.

Este SP pode incluir na dedução específica as quotas pagas para a OM?

Artigo 25.º
Rendimentos do trabalho dependente: deduções

1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzem-se, até à sua concorrência, e por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes:

a) (euro) 4 104;

b) As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio;

c) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50 %.

2 - Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde excederem o limite fixado na alínea a) do número anterior, aquela dedução é pelo montante total dessas contribuições.

3 - (Revogado.)

4 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75 % de 12 vezes o valor do IAS desde que a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

É de considerar ou não?
Cumprimentos

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Offline Shrek

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  • Acreditar que você pode já é meio caminho andado.
Re: Quotizações para ordens profissionais
« Responder #1 em: Abril 03, 2017, 06:23:03 am »
As quotizações para ordens profissionais aquando o SP esteja na cat.B regime simpificado apenas
são consideradas como despesas gerais mesmo que o SP usufruia de rendimentos da cat.A na mesma atividade.

 

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