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Direito a férias - 15 trabalhador / 15 entidade patronal

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Offline adilia rocha

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Direito a férias - 15 trabalhador / 15 entidade patronal
« em: Maio 05, 2017, 03:39:02 pm »
Bom Dia

Alguém sabe me dizer , em artigo encontro a dizer que 15 dias escolhe o patrão e outros 15 o empregado, não estou a ver no código do trabalho, obrigada


 :)

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Offline Elisabete78

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Re: Direito a férias - 15 trabalhador / 15 entidade patronal
« Responder #1 em: Maio 05, 2017, 04:57:16 pm »
Boa tarde,

A marcação do período de férias está definido no Art. 241.º do Código de Trabalho, abaixo transcrito.


"Artigo 241.º

Marcação do período de férias

1 – O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.

2 – Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado.

3 – Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a menos que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente.

4 – Na falta de acordo, o empregador que exerça atividade ligada ao turismo está obrigado a marcar 25 % do período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, que é gozado de forma consecutiva.

5 – Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação.

6 – Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.

7 – Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação específica, que trabalham na mesma empresa ou estabeleciment o têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.

8 – O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.

9 – O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.

10 – Constitui contraordenaçã o grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 ou 4 e constitui contraordenaçã o leve a violação do disposto em qualquer dos restantes números deste artigo."

Cumprimentos.
Elisabete Passos

 

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