Bom dia,
se ler o CCT da APECA (e outros) há um artigo que fala nas densidades e outro que fala do acesso automático. Transcrevo:
Cláusula 12ª - DENSIDADES
1. Funções de Chefia:
a) O número de trabalhadores classificados na categoria de Chefe de Secção não será nunca inferior a 10% do total de Técnicos de Contabilidade, Escriturários e equiparados, sem prejuízo de número mais elevado já existente.
b) Será, porém, obrigatória a existência de um trabalhador classificado como Chefe de Secção ou superior, nas empresas que tenham, pelo menos, cinco trabalhadores ao seu serviço.
2. Outras Funções:
a) Na classificação de trabalhadores que exerçam funções de Técnico de Contabilidade, Escriturários e equiparados será observado o quadro base constante desta cláusula, sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte.
b) Os Operadores de Computador e de Máquinas de Contabilidade são equiparados a Escriturários e serão classificados em conjunto com estes de acordo com o quadro-base.
c) O número de trabalhadores classificados como Estagiários não poderá exceder o número de Terceiros-Escriturários.
d) O número de Dactilógrafos não pode exceder 25% do total de Escriturários e Estagiários, com arredondamento para a unidade imediatamente superior, salvo nos escritórios com menos de 4 trabalhadores, em que será permitida a existência de 1 Dactilógrafo.
e) Os Paquetes que não passem a Estagiários ou Técnico de Serviços Externos serão promovidos a Contínuos logo que atinjam 18 anos de idade. Os contínuos que posteriormente perfaçam as habilitações literárias exigidas passarão ao quadro de administrativo s e Apoio.
f) É o seguinte o quadro-base para classificação de Técnicos de Contabilidade e escriturários.
CLASSES NÚMERO DE PROFISSIONAIS
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
1ª
1
1
1
1
1
1
2
2
2
2
2ª
-
1
1
1
2
2
2
3
3
3
3ª
-
-
1
2
2
3
3
3
4
5
NOTA - No caso de o número de trabalhadores a classificar ser superior a 10, mantém-se a proporção resultante deste quadro.
3. Os sócios gerentes das empresas, quando exerçam também actividade para além da gerência, entram no cômputo do quadro de densidades.
Cláusula 13ª - ACESSO AUTOMÁTICO
1. O acesso automático dos trabalhadores abrangidos pelo presente CCT processa-se do seguinte modo:
a) Os trabalhadores classificados na categoria de Estagiário ascenderão, após 2 anos de permanência, à classe mais baixa da categoria profissional para que estagiam, salvo o disposto na alínea seguinte.
b) Os dactilógrafos logo que completem dois anos de permanência na categoria, serão promovidos à categoria de Terceiro-Escriturário, sem prejuízo das funções exercidas anteriormente.
c) Os Contínuos de 2ª, Porteiros de 2ª, Guarda de 2ª, Telefonistas de 2ª e Recepcionistas de 2ª, ascenderão à 1ª classe das respectivas categorias, após três anos de permanência nesta.
d) Os terceiros e segundos escriturários e equiparados ascenderão à classe imediatamente superior, após três anos de permanência na respectiva categoria.
e) Os Técnicos de Contabilidade de 2ª ascenderão a Técnicos de Contabilidade de 1ª após dois anos de permanência nesta categoria.
2. No provimento de categorias superiores a Técnico de Contabilidade de 1ª e a 1ª Escriturário as empresas deverão dar sempre preferência a trabalhadores já ao seu serviço, tendo como critério de escolha:
a) Competência e zelo;
b) Maiores habilitações literárias e profissionais, incluindo cursos de aperfeiçoament o e formação;
c) Antiguidade (na empresa e na categoria ou equiparado).
3. A antiguidade na categoria conta-se a partir da data da última promoção.
4. Os trabalhadores que à data da entrada em vigor desta convenção tenham, nas categorias ou escalões de acesso automático, tempo de permanência igual ou superior ao agora fixado ascenderão automaticament e à categoria ou escalão imediatamente superior.
Espero ter ajudado.
Faustino Monteiro