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Enquadramento de IVA quando se presta serviços a entidade Isenta de Iva

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Iniciado por JucaTavares, Maio 31, 2017, 04:24:05 PM

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JucaTavares

Boa tarde a todos, precisava com alguma urgência que me ajudassem nesta dúvida:
  Um prestador de serviços enquadrado no regime normal trimestral do IVA e passe recibos verdes a uma entidade abrangida pela isenção prevista no nº 28) do artº 9 do civa; este  prestador pode emitir um recibo verde sem liquidar iva, em virtude de a entidade estar isenta de iva?

Se alguém me puder dar uma ajuda, agradeço

Maria Tavares

Joaquim Alexandre

Citação de: JucaTavares em Maio 31, 2017, 04:24:05 PM
Boa tarde a todos, precisava com alguma urgência que me ajudassem nesta dúvida:
  Um prestador de serviços enquadrado no regime normal trimestral do IVA e passe recibos verdes a uma entidade abrangida pela isenção prevista no nº 28) do artº 9 do civa; este  prestador pode emitir um recibo verde sem liquidar iva, em virtude de a entidade estar isenta de iva?

Se alguém me puder dar uma ajuda, agradeço

Maria Tavares

Boa tarde

Os sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 9º não liquidam nem deduzem IVA, enquanto prestadores desses serviços.

Os seus fornecedores (sujeitos passivos de actividades não isentas) liquida IVA normalmente nas suas faturas pelas vendas ou prestações de serviços àqueles sujeitos passivos.

Ou seja, tratando-se de operações internas, a isenção do artigo 9º não inibe que os fornecedores sujeitos passivos normais debitem IVA.

No caso desses sujeitos passivos isentos, o custo das aquisições é, assim, a soma do base tributável e do IVA, dado não terem direito à dedução.

No caso que citou, o prestador de serviços deve (é obrigado a) liquidar IVA, apesar de o adquirente ser s.p. isento.

Cumprimentos,
Joaquim Alexandre

JucaTavares

Bom dia
Agradeço desde já a sua resposta/ajuda mas continuo com uma dúvida: a questão é que a pessoa em causa é intermediária em processos de concessão de créditos e ao emitir o recibo verde à financeira disseram-lhe que deveria emitir o recibo sem IVA porque esta atividade está isenta ao abrigo do nº 27 do artº 9, o problema é que o prestador intermediário está no regime normal trimestral.

A minha questão prende-se com duas situações: o facto do prestador estar no regime normal trimestral do iva e por outro lado com o facto de todos os intermediários em processos de concessão de créditos estarem abrangidos pela isenção de iva do 27 do artº 9 .
Gostaria de obter feed-back nesta questão

Muito obrigada

smartamachado

Então se o sujeito passivo de IVA exerce também funções que pode usufruir do art 9º deve estar inscrito como sujeito passivo misto e comunicar a respetiva fatura no efatura com isenção art 9º. Esta fatura coexistirá com todas as outras em que não goza de isenção e liquida IVA.
Neste caso não tem a ver com o enquadramento do beneficiário dos serviços mas sim com a própria atividade exercida neste caso específico, que está isenta.

JucaTavares