Bom no meu entender,
Foi assinado um contrato de trabalho a tempo parcial, diz o art. 150 do codigo de trabalho que esse tipo de contrato corresponde a um periodo normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparavel. O mesmo artigo no seu n.º 6 diz ainda que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode estabelecer o limite máximo de percentagem do tempo completo que determina a qualificação do tempo parcial. (situação a verificar).
diz ainda o n.º 4 do art. 150 do CT, que as situações de trabalhador a tempo parcial e de trabalhador a tempo completo são comparáveis quando estes prestem identico trabalho no mesmo estabeleciment o ou, não havendo neste trabalhador em situação comparável, noutro estabeleciment o da mesma empresa com identica actividade.
Se vir-mos o n.º 1 do art. 155 do CT , "O trabalhador a termo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, a titulo definitivo ou por periodo determinado, mediante acordo escrito com o empregador. O que quer dizer que obrigatóriamen te, teria de haver um acordo escrito para essa passagem a tempo completo.
No meu entender a renovação automática do contrato, é feita tendo por base o que está estipulado no contrato original, mas na altura em que mudaram para tempo completo, mesmo não havendo acordo escrito e assinado por ambas as partes, devia ter sido comunicada essa alteração à seg. social.
Normalmente tanto o ACT, como o Tribunal de trabalho defendem os direitos do trabalhador, ela terá sempre provas em como passou a trabalhar a tempo completo (recibos de salário e registos obrigatórios dos periodos de trabalho).
Espero ter ajudado...