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Donativos em Dinheiro

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Offline verita90

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Donativos em Dinheiro
« em: Agosto 24, 2017, 10:36:35 pm »
Boa Noite

Sabem qual a menção a colocar no recibo de donativos em dinheiro quanto à não sujeição de IVA?

Obrigada
Best Regards,
Vera Gueifão

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Offline kushinadaime

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Re: Donativos em Dinheiro
« Responder #1 em: Agosto 24, 2017, 11:50:31 pm »
Nenhuma.
Os donativos em dinheiro nem sequer estão sujeitos ao CIVA.

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Offline Diliana

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Re: Donativos em Dinheiro
« Responder #2 em: Agosto 25, 2017, 03:02:30 pm »
Boa tarde,

Tal como o colega disse os donativos estão isentos de IVA. Os donativos como transmissão de bens ou prestações de serviços efetuados a título gratuito, devem estar isentos de IVA (art.º 64º do EBF em conjunto com o n.º 8 do art.º 9º do CIVA).

O que poderá mencionar no documento/fatura, se o seu donativo for sem contrapartidad as é: “donativo concedido sem contrapartida” por imposição da alínea a) do n.º 1 do art.º 66º do EBF sendo que a própria entidade beneficiadora deverá ter a sua qualidade jurídica enquadrada no âmbito do EBF.

Isto porque só os donativos sem contrapartida é que são aceites fiscalmente, segundo o art.º 61º do EBF.

Na expetativa de lhe ter ajudado,
Cmpts,
Di


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Offline kushinadaime

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Re: Donativos em Dinheiro
« Responder #3 em: Agosto 26, 2017, 12:23:28 am »
O artigo 9 é para isentas as as IPSS e outras entidades do género em relação ao utentes.
Os donativos em género é o CIVA15 10A (o IVA é suspenso e só se torna isento quando for distribuído, é como as exportações que fica suspenso até receber a papelada).

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Offline cmlisboam

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Re: Donativos em Dinheiro
« Responder #4 em: Agosto 28, 2017, 02:48:18 pm »
O artigo 9 é para isentas as as IPSS e outras entidades do género em relação ao utentes.
Os donativos em género é o CIVA15 10A (o IVA é suspenso e só se torna isento quando for distribuído, é como as exportações que fica suspenso até receber a papelada).

Boa tarde!

Creio que donativos em dinheiro simplesmente não estão sujeitas a IVA.

O n.º 10 do Artigo 15º do CIVA, para os donativos em espécie, aplicam-se apenas "Às transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas ...." (exemplo: donativo de arroz que vai ser entregue aos pobres); não se aplica a donativos de bens (exemplo: computadores) que a IPSS vai usar no seu trabalho: aqui há sujeição a IVA. O Artigo 9, nº8 (assim como o 6, o 7, o 9...)aplicam-se às prestações feitas PELOS organismos aí referidos e não às prestações feitas AOS organismos aí referidos.
Cumprimentos!

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Offline kushinadaime

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Re: Donativos em Dinheiro
« Responder #5 em: Agosto 29, 2017, 10:03:50 am »
...
Os donativos em género...

Boa tarde!

Creio que donativos em dinheiro simplesmente não estão sujeitas a IVA.

O n.º 10 do Artigo 15º do CIVA, para os donativos em espécie,...

Exactamente.

Nenhuma.
Os donativos em dinheiro nem sequer estão sujeitos ao CIVA.

 

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