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Contabilidade e fiscalidade

Restituiçao iva ipss_ novidades importantes

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Iniciado por luisc, Setembro 04, 2017, 02:54:15 PM

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luisc

Partilho artigo de vida económica _ 01- 09_2017 com alterações referentes aos pedidos de restituição de iva para as instituições.

Citação artigo
"De acordo com o Decreto- Lei n.º 20/90, tínhamos que os pedidos de restituição de IVA por parte das IPSS apenas podia ser efetuado no prazo de um ano a contar da data de emissão de fatura ou outro documento que comprovasse a aquisição de bens e serviços. Existindo ainda a especificidade nos casos dos bens do ativo imobilizado, que o pedido deveria ser apresentado durante os meses de janeiro e fevereiro, englobando unicamente as operações do ativo imobilizado que foram realizadas no ano anterior.
Com o novo diploma o pedido pode desde logo ser submetido no Portal das Finanças, pelo beneficiário, a partir do segundo mês seguinte em relação à data em que foram emitidos os documentos (fatura ou outro documento), mas, tem um prazo de um ano a contar da data de emissão dos documentos.
E, dentro deste mesmo prazo é possível ao beneficiário proceder à correção do pedido. A partir do dia 1 de julho os pedidos de
restituição de IVA passam a reportar-se a um período mensal (julho será o primeiro mês), ou seja, são incluídos num único pedido todos e apenas os documentos referentes ao mês em causa.
Assim, se no mês de julho uma IPSS incorreu em despesas elegíveis deve englobar a totalidade dos documentos de suporte
relativos a esse mês de julho. E a partir do segundo mês seguinte ao da emissão dos documentos a IPSS pode efetuar a submissão do pedido de restituição de IVA através do Portal das Finanças por transmissão eletrónica de dados.
São considerados documentos de suporte as faturas emitidas e comunicadas à AT nos termos do CIVA, as declarações aduaneirasde importação, bem como os documentos inerentes às aquisições intracomunitárias.
Caso a IPSS tenha pedidos de restituição de IVA que integrem faturas emitidas até 30 de junho, e face ao teor do ofício-circulado(que não esclarece devidamente) parece que os pedidos e as condições de restituição são efetuados nos moldes que já existiam anteriormente (D.L.20/90)."

paulalage

Cumprimentos,
Paula Lage



vasco_pereira

Boa tarde,

Pela análise do novo Decreto-Lei deixa de ser possível então de pedir restituição de IVA das faturas relativas a serviços de conservação/manutenção relacionados com ativos fixos tangíveis (com excepção dos relacionados com imóveis).

Correto?

luisc

 EM 2017 Pode ser restituido IVA EM 50%, apenas e só REFERENTE:

1- Aquisições de bens ou serviços relacionados com a construção, manutenção e conservação dos imóveis, utilizados total ou principalmente, na prossecução dos respectivos fins estatutários, desde que constantes de facturas de valor não inferior a 1.000€-DL 84/2017, DE 21 DE JULHO (997,60€-anterior redação), com exclusão do IVA; [al. a), do n.º 1, do art. 2.º do DL 20/90]

2-Aquisições de bens ou serviços relativos a elementos do activo fixo tangível sujeitos a deperecimento utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respectivos fins estatutários, com excepção de veículos e respectivas reparações, desde que constantes de facturas de valor unitário não inferior a 100€-DL 84/2017 (99,76€-anterior redação), com exclusão do IVA, e cujo valor global, durante o exercício, não seja superior a 10.000€-DL 84/2017, DE 21 DE JULHO (9.975,96€- anterior redação), com exclusão do IVA; [al. b), do n.º 1, do art. 2.º do DL 20/90]

3-Aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais desenvolvidas,  e sem qualquer limite no valor das faturas



apires