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Gozo de Férias

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Offline Ermelinda Alves

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Gozo de Férias
« em: Setembro 29, 2017, 09:22:19 am »
Bom dia colegas,

A empresa pode obrigar o trabalhador a gozar os 22 dias uteis de férias no ano civil?
Ou o trabalhador pode deixar alguns dias de férias para gozar no ano a seguir até Abril?

Qual o artº na lei onde posso consultar este assunto?

Obrigada,
Ermelinda Alves

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Offline debsousa

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Re: Gozo de Férias
« Responder #1 em: Setembro 29, 2017, 09:23:58 am »
Bom dia,

Se não estou em erro tem de os gozar mas não tenho a certeza.
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline HR

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Re: Gozo de Férias
« Responder #2 em: Setembro 29, 2017, 09:32:15 am »
artº 241º, nº 2 - "Na falta de acordo, o empregador marca as férias...."
Por isso, se a entidade patronal quiser que o funcionário goze tudo no ano civil, pode-o fazer!
Não esquecer que o mapa de férias tem de estar preenchido.

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Offline kushinadaime

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Re: Gozo de Férias
« Responder #3 em: Setembro 29, 2017, 10:24:55 am »
O trabalhador só pode renunciar ao direito a férias no caso de faltas, e apenas às férias que excedem 20 dias (CT237/3 e CT238/5).
Nem sequer o trabalhador pode renunciar a mais dias, ou seja, o patrão tem que se recusar a receber o trabalho do trabalhador nas férias devidas.

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Offline cmlisboam

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Re: Gozo de Férias
« Responder #4 em: Outubro 01, 2017, 10:15:08 am »
Ver artigo 240 do código do trabalho referente ao ano do gozo das férias e 241, em especial n.º 3, com as restrições ao período de marcação de férias, se for feita pelo empregador sem acordo do trabalhador.
Cumprimentos!

 

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