Embora tenha respondido que deverá recusar-se colaborar, estou na dúvida, pois sendo os dois CC a sociedade enquadra-se no regime de transparênca fiscal sendo assim uma sociedade de profissionais a nível de IRC. A nível de OCC não há nada no texto que faça referência que eles são sociedade de profissionais, mas se a OCC considerar que sim (com base no IRC) então não precisam do diretor técnico.Acho que esta pergunta é daquelas que poderá dar para recurso, se necessário, digo eu.
Deverá recusar-se a colaborar com a sociedade, enquanto esta não tiver nomeado um director técnico
Deverá recusar-se a colaborar com a sociedade AEIOU, Lda enquanto esta não tiver nomeado um diretor técnico.