Bom dia,
se não atingiu os €10.000,00 está ao abrigo do CIVA - regime de isenção [art.º 53.º], logo encontra-se também com dispensa de retenção, segundo o art. 101.º-B, n.º1, al. a) e b), do CIRS.
No entanto, é de referir que segundo o art. 101.º-B, n.º2 pode efetuar a retenção, sendo esta facultativa:
2 - A dispensa de retenção nos termos das alíneas a) e b) do número anterior é facultativa, devendo os
titulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, nos recibos de quitação das
importâncias recebidas, da seguinte menção: «Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do
Código do IRS.»
Cumprimentos
Ricardo Rocha.