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Vendas Online - Comissões

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Offline filipa.freitas

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Vendas Online - Comissões
« em: Fevereiro 26, 2018, 02:10:51 pm »
Boa tarde colegas,
Tenho um cliente não residente que pretende abrir atividade em Portugal para fazer vendas online, sendo apenas intermediário. Ou seja, o meu cliente vai ter um site onde vai fazer publicidade dos artigos de uma determinada empresa (tem sede em Inglaterra) e fazer a venda (o meu cliente não vai ter em posse os artigos, ou seja, vão diretamente da empresa para o consumidor final). No momento de emissão da fatura ao consumidor final, quem emite a fatura é a empresa e posteriormente o meu cliente vai emitir uma fatura  empresa com o valor respeitante à comissão pelas vendas efetuadas.
Como se trata de um não residente em termos de tributação, o que será mais vantajoso, mudar a residência para Portugal ou ter um estabeleciment o estável cá?
Agradecia opiniões.
Desde já agradeço a atenção dispensada!
Melhores cumprimentos,
Filipa

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Offline kushinadaime

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Re: Vendas Online - Comissões
« Responder #1 em: Fevereiro 26, 2018, 07:48:46 pm »
Dropshipping?

Se quer ter actividade portuguesa basta arranjar um estabeleciment o português, uma sala alugada no mínimo, por exemplo, e quando der inicio de actividade a morada de residencia na declaração vai no quadro 4 e a do estabeleciment o vai no quadro 23.
Atenção que sendo intermediário estrangeiro, se a sede for no Reino Unido, com o brexit pode ficar prejudicado em termos de fiscalidade... (CIRS71 nº8).

Optanto por ser meramente um intermediário.
Supondo que não tem nada de especial, e tendo ele estabeleciment o em Portugal ao qual se lhe imputa rendimentos, se não optar por ser comissionista ou qualquer tipo de agente independente, a morada do estabeleciment o estável dele será também a morada do estabeleciment o estável da empresa inglesa (CIRC5 nº 6 e 7).
Supondo que é a empresa inglesa, que lhe vai pagar os rendimentos, e tento ela estabeleciment o estável em Portugal ela tem que lhe reter 25% dos rendimentos pagos pelo artigo 71 (o que interessa é a residência).
No entanto a intermediação de contratos está na alinea F do CIRS 18 nº1, e o CIRS71 nº8, e esse artigo estipula a devolução desses rendimentos desde que se seja residente nos estados membros da UE ou da EEE

 

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