Notícias:

Siga-nos nas redes sociais, contabilistas.net!

Simulador de IRS para 2017 (Versão 02)

7 Respostas    6.453 Visualizações

Iniciado por Francisco Mesquita, Fevereiro 28, 2018, 01:13:54 PM

Tópico anterior - Tópico seguinte

Francisco Mesquita

Boa tarde,

Junto em anexo, o simulador de IRS atualizado, referente aos rendimentos de 2017.

Cumprimentos,

rochanroll

Atentamente,
Ricardo Rocha

Dantedy


PedroAlmeida

Pelo que parece, o simulador não tem em consideração o mínimo de existência (Art.º 70.º), certo?

Francisco Mesquita

Citação de: PedroAlmeida em Março 18, 2018, 06:19:32 PM
Pelo que parece, o simulador não tem em consideração o mínimo de existência (Art.º 70.º), certo?

Boa tarde,

Sim, tem em consideração o mínimo de existência para os rendimentos da categoria A e H.

Cumprimentos

PedroAlmeida

Tem razão, peço desculpa, não tinha reparado.

Já agora, e relativamente ao mínimo de existência, tenho lido vários autores a referir que o mínimo de existência na tributação conjunta é de apenas 8.500 Euros globais para ambos os sujeitos passivos, e não 8.500 Euros para cada um.

Por sua vez, consideram que dois sujeitos passivos casados que optem pela tributação separada usufruem apenas de 4.250 Euros (8.500 Euros a dividir por 2) de mínimo de existência.

Como é o caso desta notícia: https://www.dn.pt/lusa/interior/oe2018-sem-aumentar-minimo-de-existencia-ha-risco-de-salario-minimo-ser-tributado---manuel-faustino-8718137.html e desta https://www.dinheirovivo.pt/economia/minimo-de-existencia-para-casados-tambem-pode-mudar-em-2018/

Ambas as notícias são referentes ao mesmo autor, e não encontrei qualquer outra informação que corrobore com a opinião dele, pelo que pode estar enganado...

Não me parece que esta hipótese faça sentido, mas ainda assim achei estranho.

Francisco Mesquita

Citação de: PedroAlmeida em Março 19, 2018, 09:06:16 PM
Tem razão, peço desculpa, não tinha reparado.

Já agora, e relativamente ao mínimo de existência, tenho lido vários autores a referir que o mínimo de existência na tributação conjunta é de apenas 8.500 Euros globais para ambos os sujeitos passivos, e não 8.500 Euros para cada um.

Por sua vez, consideram que dois sujeitos passivos casados que optem pela tributação separada usufruem apenas de 4.250 Euros (8.500 Euros a dividir por 2) de mínimo de existência.

Como é o caso desta notícia: https://www.dn.pt/lusa/interior/oe2018-sem-aumentar-minimo-de-existencia-ha-risco-de-salario-minimo-ser-tributado---manuel-faustino-8718137.html e desta https://www.dinheirovivo.pt/economia/minimo-de-existencia-para-casados-tambem-pode-mudar-em-2018/

Ambas as notícias são referentes ao mesmo autor, e não encontrei qualquer outra informação que corrobore com a opinião dele, pelo que pode estar enganado...

Não me parece que esta hipótese faça sentido, mas ainda assim achei estranho.

Artigo 70.º
Mínimo de existência

1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela aprovada no anexo à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com exceção do código 15, ou em pensões, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior a 1,5 x 14 x (valor do IAS).
(Redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
2 – Não são aplicadas as taxas estabelecidas no artigo 68.º:
(Redação dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro)
a) ao rendimento coletável do agregado familiar com três ou quatro dependentes cujo montante seja igual ou inferior a € 11.320;
(Aditada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro)
b) ao rendimento coletável do agregado familiar com cinco ou mais dependentes cujo montante seja igual ou inferior a € 15.560.
(Aditada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro)
3 – Nos casados e unidos de facto, caso não optem pela tributação conjunta, os valores referidos no número anterior são reduzidos para metade, por sujeito passivo.
(Aditado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro)
4 - O valor de rendimento líquido de imposto a que se refere o n.º 1 não pode, por titular, ser inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal.
(Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

Veja o n.º 4, "diz por titular"

PedroAlmeida