Bom dia,
Salvo melhor opinião, da leitura da alínea a) do n.º 1 do art. 101º - B do CIRS que remete para o n.º 1 do art. 53º do CIVA, está isento até aos limite dos 10.000€.
Deverá no entanto cumprir o disposto no n.º 3 do art. 101º - B do CIRS:
a) Não pode ser exercida por titulares que, no ano anterior, tenham auferido rendimentos de montante igual ou superior ao limite ali estabelecido;
b) Cessa no mês seguinte àquele em que tiver sido atingido o limite nela fixado.
CM