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PRO-RATA CLUBE DESPORTIVO

9 Respostas    22.611 Visualizações

Iniciado por Ana Louçã, Dezembro 20, 2018, 06:24:07 PM

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Ana Louçã


Boa noite

Estou a recuperar a contabilidade de um clube desportivo e deparo-me com a seguinte dúvida , como determinar o pro-rata em função do volume de negócios do ano 2017 .

Estou a recuperar o ano 2018 e tenho de submeter as declarações de Iva e ,  pelo que sei tenho que ir ao portal da AT e fazer uma declaração de alterações e imputar a percentagem do Pro-Rata. A minha dificuldade está na determinação da percentagem ...

Este Clube tem um bar cujas vendas e aquisições estão sujeitas a Iva .

Mas , uma das  minhas dúvidas prende-se com a dedução do Iva nas despesas gerais  do Ginásio/Clube , este iva é dedutível ?
Por exº Agua , eletricidade, gás , manutenção , gasóleo etc

Grata pela atenção dispensada e boas festas para todos os colegas
Ana

Cláudia_Magalhães

Bom dia,

Veja se ajuda...

Exemplo

Nos exercícios de 2016 e 2017 uma empresa efectuou simultaneamente operações que conferem direito à dedução e operações isentas que não conferem esse direito, tendo registado os seguintes valores a jusante.

Vendas                                                                                                 2016                            2017
De produtos tributados em IVA
e/ou sujeitos à taxa zero Exportações/vendas intracomunitárias)              78.000€                      104.000€
Isenções simples                                                                                  34.000€                       20.000€
Total                                                                                                  112.000€                     124.000€

O pro rata de 2016 seria de 78.000/112.000 = 70%

Este pro rata seria aplicado provisoriamente durante o ano de 2017, para efeito do cálculo das respectivas deduções, ao valor do imposto suportado nas compras. Admitindo que a empresa efectuou/suportou nesse exercício serviços tributadas afetos aos dois setores no montante de 50.000€ sobre as quais suportou IVA no total de 11.500€ (taxa de IVA a 23%), apenas lhe foi
permitido a dedução de 8.050€ (11.500€ x 70%), durante o ano de 2017.

Apuramento do pro rata definitivo em 2017:
Pro rata definitivo seria de 104.000 / 124.000 = 84%

A comparação entre as duas percentagens permite concluir que durante o ano de 2017 a empresa efectuou deduções inferiores em 14% àquelas a que deveria ter procedido com base no valor das operações do ano de 2017. Deste modo, a empresa teria direito a uma dedução adicional do imposto de 1.610€ (11.500 x 14%) (valor contabilizado na conta IVA Regularizações a favor da Empresa, por contrapartida de uma conta de outros rendimentos).

É ainda de referir que a percentagem de 84% será utilizada provisoriamente durante o ano de 2018, sendo posteriormente corrigido, em função do pró rata definitivo de 2018.

CM
Cumprimentos
Cláudia Magalhães

Cláudia_Magalhães

É desejável, no caso de se verificar a existência dos dois regimes, a utilização do método de afectação real, sendo nesse caso deduzido a totalidade do IVA relativamente às operações sujeitas a IVA e a exclusão da dedução do IVA relativamente às operações isentas de IVA.
No entanto a opção pelo método pro rata prende-se com o facto de, frequentemente, ser impraticável proceder a uma separação real das operações de compra, mas sobretudo do Fornecimento e Serviços Externos em função do tipo de regime (com e sem direito a dedução).
Cumprimentos
Cláudia Magalhães

Ana Louçã


Obrigada pela atenção

Pela análise exposta pela colega  , vejo que a afetação real  se coaduna melhor com o tipo de atividades deste clube desportivo .

Sendo que a atividade isenta : inscrições , quotas ,  representam uma grande parte da atividade  , mas o bar também já tem muita afluência e com um volume de vendas de 14.000 euros anuais.
´
Assim só deduzo o Iva das despesas do bar e não deduzo o iva das despesas do Clube desportivo ?

Neste caso teria de fazer uma declaração de alteração e mudar o registo de Pro-Rata  para Afetação Real ?

E teria de ser feita a alteração com data de 01/01/2018 ? Uma vez que estou a recuperar a contabilidade desde o inicio do ano ?

Grata pela atenção dispensada

Ana


Cláudia_Magalhães

A utilização do método de afetação real apenas pode ser utilizado no caso de ser possível a separação total das despesas de cada uma das atividades, caso contrário terá de se optar pelo pro rata que é a situação mais comum.
Terá de analisar se consegue essa separação. Se não conseguir deve manter o método pro rata e apurar anualmente a respetiva taxa provisória e definitiva fazendo no final do ano as respetivas correções.
Cumprimentos
Cláudia Magalhães

Cláudia_Magalhães

Julgo que as declarações de alterações não produzem efeitos retroativos, pelo que se pretender mudar de método terá de ser apenas em 2019...
Cumprimentos
Cláudia Magalhães

Ana Louçã


Muito obrigada colega

Boas festas

Ana

Cláudia_Magalhães

Cumprimentos
Cláudia Magalhães

kushinadaime

...
Não sei se a actividade de clube desportivo está isento de IVA, principalmente se as inscrições e quotas forem cobradas aos atletas, coisa que não dá para verificar pelo que está aqui exposto... Outra coisa que não dá para verificar é a existência de patrocínios...
É que as isenções do artigo 9º do CIVA dedicado ás entidades dedicadas ao desporto exigem que não haja finalidade lucrativa.
E a finalidade lucrativa está estipulada no CIVA 10 e uma das condições é que o clube não entre em concorrência com entidades sujeitas a imposto.
Fica aqui a minha dúvida cruel...

Ana Louçã

Boa tarde colegas
Ainda sobre este assunto do IVA  e Isenções

Sobre o Iva de um Clube Desportivo considerado de Utilidade Pública :

Neste caso um clube desportivo e recreativo que tem como regime de IVA o Pro-Rata , fez dois contratos de cedência de espaço do  Bar a um particular e também uma Sala de Ginásio toda equipada , que vai ser explorada por particulares.
Os alugueres estão isentos de IVA ? E se sim ao abrigo de que alinea do artº 9º ?
Se não , pergunto se estes alugueres estão sujeitos a retenção ?
O Clube já se comprometeu com uma renda de 700,00 euros para o bar e de 750,00 para o ginásio , penso que as pessoas que vão explorar os espaços não estão a contar que lhes seja acrescido o IVA , como contornar a situação ...





Excertos de uma tese de mestrado da Católica sobre isenções


Agradeço a v/ opinião


Quando uma entidade sem fins lucrativos cede as suas instalações para a prática desportiva ou de educação física, em princípio, configura uma prestação de serviços isenta nos termos da alínea  do artigo 9º do CIVA.
Embora o TJUE tenha considerado possível a hipótese da cedência de umas instalações para a prática desportiva poder consubstanciar uma locação de bens imóveis, sobre a qual incide a isenção da alínea 29) do artigo 9º do CIVA, tal não se pode confundir com a prestação de serviços prevista na alínea  do mesmo artigo.
Esta última abrange vários serviços que se complementam, desde a obrigação do sujeito
passivo respeitante à manutenção do estabeleciment o desportivo ou de educação física,
à respetiva gestão, à sua supervisão, bem como a disponibilização de outras
instalações. No que à locação de bem imóvel respeita, neste caso a prestação de serviço
incidirá, tendencialment e, apenas sobre a cedência do bem imóvel. Acresce ainda, que
para a locação de bem imóvel a duração do gozo do bem é um elemento essencial, não
se podendo considerar uma locação de bem imóvel quando o sujeito passivo ceda as
suas instalações para a prática desportiva por algumas horas.
No que respeita à isenção relativa à exploração de estabeleciment os ou instalações para a prática de atividades artísticas ou recreativas, constante da mesma  alínea  do artigo 9º do CIVA, esta tem por base a alínea n) do nº1 do artigo 132º da Diretiva IVA.
À semelhança do que sucede relativamente à isenção referente à prática de atividades desportivas e de educação física, a presente isenção não contempla apenas a cedência de espaços como sejam estúdios, auditórios, salões de festa, cineteatros, entre outros. Ao abrigo desta isenção, as prestações de serviços prestadas a artistas, a núcleos artísticos, a companhias de bailado, etc., por parte de um organismo sem finalidade lucrativa, que sejam complementares à cedência do espaço em si, tais como a utilização de camarins, o aluguer de adereços ou de aparelhagens, encontram-se   também abrangidas pela mesma.

Obg
Ana