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PRO-RATA CLUBE DESPORTIVO

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Offline Ana Louçã

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PRO-RATA CLUBE DESPORTIVO
« em: Dezembro 20, 2018, 06:24:07 pm »

Boa noite

Estou a recuperar a contabilidade de um clube desportivo e deparo-me com a seguinte dúvida , como determinar o pro-rata em função do volume de negócios do ano 2017 .

Estou a recuperar o ano 2018 e tenho de submeter as declarações de Iva e ,  pelo que sei tenho que ir ao portal da AT e fazer uma declaração de alterações e imputar a percentagem do Pro-Rata. A minha dificuldade está na determinação da percentagem ...

Este Clube tem um bar cujas vendas e aquisições estão sujeitas a Iva .

Mas , uma das  minhas dúvidas prende-se com a dedução do Iva nas despesas gerais  do Ginásio/Clube , este iva é dedutível ?
Por exº Agua , eletricidade, gás , manutenção , gasóleo etc

Grata pela atenção dispensada e boas festas para todos os colegas
Ana

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Offline Cláudia_Magalhães

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Re: PRO-RATA CLUBE DESPORTIVO
« Responder #1 em: Dezembro 21, 2018, 09:54:14 am »
Bom dia,

Veja se ajuda...

Exemplo

Nos exercícios de 2016 e 2017 uma empresa efectuou simultaneament e operações que conferem direito à dedução e operações isentas que não conferem esse direito, tendo registado os seguintes valores a jusante.

Vendas                                                                                                 2016                            2017
De produtos tributados em IVA
e/ou sujeitos à taxa zero Exportações/vendas intracomunitár ias)              78.000€                      104.000€
Isenções simples                                                                                  34.000€                       20.000€
Total                                                                                                  112.000€                     124.000€

O pro rata de 2016 seria de 78.000/112.000 = 70%

Este pro rata seria aplicado provisoriament e durante o ano de 2017, para efeito do cálculo das respectivas deduções, ao valor do imposto suportado nas compras. Admitindo que a empresa efectuou/suportou nesse exercício serviços tributadas afetos aos dois setores no montante de 50.000€ sobre as quais suportou IVA no total de 11.500€ (taxa de IVA a 23%), apenas lhe foi
permitido a dedução de 8.050€ (11.500€ x 70%), durante o ano de 2017.

Apuramento do pro rata definitivo em 2017:
Pro rata definitivo seria de 104.000 / 124.000 = 84%

A comparação entre as duas percentagens permite concluir que durante o ano de 2017 a empresa efectuou deduções inferiores em 14% àquelas a que deveria ter procedido com base no valor das operações do ano de 2017. Deste modo, a empresa teria direito a uma dedução adicional do imposto de 1.610€ (11.500 x 14%) (valor contabilizado na conta IVA Regularizações a favor da Empresa, por contrapartida de uma conta de outros rendimentos).

É ainda de referir que a percentagem de 84% será utilizada provisoriament e durante o ano de 2018, sendo posteriormente corrigido, em função do pró rata definitivo de 2018.

CM
Cumprimentos
Cláudia Magalhães

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Offline Cláudia_Magalhães

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Re: PRO-RATA CLUBE DESPORTIVO
« Responder #2 em: Dezembro 21, 2018, 09:59:58 am »
É desejável, no caso de se verificar a existência dos dois regimes, a utilização do método de afectação real, sendo nesse caso deduzido a totalidade do IVA relativamente às operações sujeitas a IVA e a exclusão da dedução do IVA relativamente às operações isentas de IVA.
No entanto a opção pelo método pro rata prende-se com o facto de, frequentemente, ser impraticável proceder a uma separação real das operações de compra, mas sobretudo do Fornecimento e Serviços Externos em função do tipo de regime (com e sem direito a dedução).
Cumprimentos
Cláudia Magalhães

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Offline Ana Louçã

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Re: PRO-RATA CLUBE DESPORTIVO
« Responder #3 em: Dezembro 21, 2018, 10:48:00 am »

Obrigada pela atenção

Pela análise exposta pela colega  , vejo que a afetação real  se coaduna melhor com o tipo de atividades deste clube desportivo .

Sendo que a atividade isenta : inscrições , quotas ,  representam uma grande parte da atividade  , mas o bar também já tem muita afluência e com um volume de vendas de 14.000 euros anuais.
´
Assim só deduzo o Iva das despesas do bar e não deduzo o iva das despesas do Clube desportivo ?

Neste caso teria de fazer uma declaração de alteração e mudar o registo de Pro-Rata  para Afetação Real ?

E teria de ser feita a alteração com data de 01/01/2018 ? Uma vez que estou a recuperar a contabilidade desde o inicio do ano ?

Grata pela atenção dispensada

Ana


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Offline Cláudia_Magalhães

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Re: PRO-RATA CLUBE DESPORTIVO
« Responder #4 em: Dezembro 21, 2018, 10:59:30 am »
A utilização do método de afetação real apenas pode ser utilizado no caso de ser possível a separação total das despesas de cada uma das atividades, caso contrário terá de se optar pelo pro rata que é a situação mais comum.
Terá de analisar se consegue essa separação. Se não conseguir deve manter o método pro rata e apurar anualmente a respetiva taxa provisória e definitiva fazendo no final do ano as respetivas correções.
Cumprimentos
Cláudia Magalhães

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Offline Cláudia_Magalhães

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Re: PRO-RATA CLUBE DESPORTIVO
« Responder #5 em: Dezembro 21, 2018, 11:01:38 am »
Julgo que as declarações de alterações não produzem efeitos retroativos, pelo que se pretender mudar de método terá de ser apenas em 2019...
Cumprimentos
Cláudia Magalhães

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Offline Ana Louçã

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Re: PRO-RATA CLUBE DESPORTIVO
« Responder #6 em: Dezembro 21, 2018, 01:32:12 pm »

Muito obrigada colega

Boas festas

Ana

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Offline Cláudia_Magalhães

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Re: PRO-RATA CLUBE DESPORTIVO
« Responder #7 em: Dezembro 21, 2018, 01:52:38 pm »
Obrigada e igualmente :)
Cumprimentos
Cláudia Magalhães

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Offline kushinadaime

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Re: PRO-RATA CLUBE DESPORTIVO
« Responder #8 em: Dezembro 21, 2018, 03:53:31 pm »
...
Não sei se a actividade de clube desportivo está isento de IVA, principalmente se as inscrições e quotas forem cobradas aos atletas, coisa que não dá para verificar pelo que está aqui exposto... Outra coisa que não dá para verificar é a existência de patrocínios...
É que as isenções do artigo 9º do CIVA dedicado ás entidades dedicadas ao desporto exigem que não haja finalidade lucrativa.
E a finalidade lucrativa está estipulada no CIVA 10 e uma das condições é que o clube não entre em concorrência com entidades sujeitas a imposto.
Fica aqui a minha dúvida cruel...

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Offline Ana Louçã

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Re: PRO-RATA CLUBE DESPORTIVO
« Responder #9 em: Janeiro 05, 2019, 07:18:46 pm »
Boa tarde colegas
Ainda sobre este assunto do IVA  e Isenções

Sobre o Iva de um Clube Desportivo considerado de Utilidade Pública :

Neste caso um clube desportivo e recreativo que tem como regime de IVA o Pro-Rata , fez dois contratos de cedência de espaço do  Bar a um particular e também uma Sala de Ginásio toda equipada , que vai ser explorada por particulares.
Os alugueres estão isentos de IVA ? E se sim ao abrigo de que alinea do artº 9º ?
Se não , pergunto se estes alugueres estão sujeitos a retenção ?
O Clube já se comprometeu com uma renda de 700,00 euros para o bar e de 750,00 para o ginásio , penso que as pessoas que vão explorar os espaços não estão a contar que lhes seja acrescido o IVA , como contornar a situação ...





Excertos de uma tese de mestrado da Católica sobre isenções


Agradeço a v/ opinião


Quando uma entidade sem fins lucrativos cede as suas instalações para a prática desportiva ou de educação física, em princípio, configura uma prestação de serviços isenta nos termos da alínea  do artigo 9º do CIVA.
Embora o TJUE tenha considerado possível a hipótese da cedência de umas instalações para a prática desportiva poder consubstanciar uma locação de bens imóveis, sobre a qual incide a isenção da alínea 29) do artigo 9º do CIVA, tal não se pode confundir com a prestação de serviços prevista na alínea  do mesmo artigo.
Esta última abrange vários serviços que se complementam, desde a obrigação do sujeito
passivo respeitante à manutenção do estabeleciment o desportivo ou de educação física,
à respetiva gestão, à sua supervisão, bem como a disponibilizaç ão de outras
instalações. No que à locação de bem imóvel respeita, neste caso a prestação de serviço
incidirá, tendencialment e, apenas sobre a cedência do bem imóvel. Acresce ainda, que
para a locação de bem imóvel a duração do gozo do bem é um elemento essencial, não
se podendo considerar uma locação de bem imóvel quando o sujeito passivo ceda as
suas instalações para a prática desportiva por algumas horas.
No que respeita à isenção relativa à exploração de estabeleciment os ou instalações para a prática de atividades artísticas ou recreativas, constante da mesma  alínea  do artigo 9º do CIVA, esta tem por base a alínea n) do nº1 do artigo 132º da Diretiva IVA.
À semelhança do que sucede relativamente à isenção referente à prática de atividades desportivas e de educação física, a presente isenção não contempla apenas a cedência de espaços como sejam estúdios, auditórios, salões de festa, cineteatros, entre outros. Ao abrigo desta isenção, as prestações de serviços prestadas a artistas, a núcleos artísticos, a companhias de bailado, etc., por parte de um organismo sem finalidade lucrativa, que sejam complementares à cedência do espaço em si, tais como a utilização de camarins, o aluguer de adereços ou de aparelhagens, encontram-se   também abrangidas pela mesma.

Obg
Ana

 

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