Boa tarde,
Tenho um cliente com sede em Braga, e pretende abrir um segundo escritório em território nacional, Lisboa.
Este segundo escritório, terá um trabalhador dependente, o qual exercerá daí actividades de carácter preparatório e auxiliar para a sede em Braga.
Por esse facto, em Lisboa, não será gerado qualquer rendimento/lucro/facturação, pois o facturação é feita na sede (local de exercício de actividade = Domicilio fiscal).
Em lisboa teremos unicamente gastos de pessoal, rendas e gastos de representação.
Olhando para o artigo 5 do CIRC, estamos perante um estabeleciment
o estável ? Em termos de contabilidade, não me parece que tenha de haver uma contabilidade com os resultados de Lisboa, basta na sede existir forma de retirar um balancete por centro de custo por exemplo.
Em termos de Segurança Social, sim, teremos de abrir como estabeleciment
o, para diferenciar.
Alguém pode dar-me uma achega ?
Obrigado pela atenção