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Direito a férias

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Offline f_contabilidade

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Direito a férias
« em: Junho 13, 2019, 10:00:38 am »
Bom dia

Tenho a seguinte dúvida: Estou numa empresa há 2 anos com contrato a termo certo e pretendo demitir-me. Sei que tenho de dar 1 mês de tempo à casa e o meu contrato vai terminar a 31-07-2019. Relativamente às férias tenho direito aos 22 dias vencidos a 1 de janeiro mais o proporcional deste ano? 7 x 2=14?

36 dias? isto é possível?

Se não gozar a empresa tem de me pagar?

Obrigado.

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Offline Cláudia_Magalhães

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Re: Direito a férias
« Responder #1 em: Junho 13, 2019, 12:02:32 pm »
Bom dia,

Pelo que explica foi vinculado à empresa no ano 2017, logo como o despedimento não ocorre no ano seguinte ao da admissão, tem direito a 22 dias de férias adquiridos em 01/01/2019 e aos proporcionais adquiridos de janeiro a julho de 2019 (14 dias), totalizando os 36 dias que refere.
Caso não goze todos os dias, o que não será de todo possível, a empresa deverá efetuar o pagamento dos dias não gozados.
Cumprimentos
Cláudia Magalhães

Re: Direito a férias
« Responder #2 em: Julho 03, 2019, 01:15:07 pm »
Boa tarde,

Quando fala em gozar todos os dias de férias refere-se aos vencidos e proporcionais ganhos? Na minha ideia o CT é claro no que aos proporcionais diz respeito, devendo esses serem pagos.

Estou correto? É que pela leitura que fiz em vários posts seus fiquei com a ideia que indica que os proporcionais ganhos podem ser gozados.

Cumprimentos

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Offline Cláudia_Magalhães

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Re: Direito a férias
« Responder #3 em: Julho 03, 2019, 01:29:07 pm »
Boa tarde,

Não conheço nenhum artigo que não permita o gozo dos proporcionais, o que refere o CT é que quando as férias não são gozadas devem ser pagas.
Cumprimentos
Cláudia Magalhães

Re: Direito a férias
« Responder #4 em: Julho 03, 2019, 01:36:51 pm »
Boa tarde,
Efetivamente o que diz é verdade, tal como o contrário. O CT também não tem nenhum artigo em que diga que é permitido o gozo das proporcionais de férias.

No artigo 245 do CT diz que o colaborador tem direito a receber retribuição e subsidio de férias vencidas não gozadas, ou seja, as que o colaborador ganhou pelo trabalho do ano anterior.

No ano da cessação é claro em dizer que o colaborador tem direito a receber os proporcionais de férias e subsídio.

Re: Direito a férias
« Responder #5 em: Julho 03, 2019, 10:38:53 pm »
Boa noite.
Estará correto o meu raciocinio?
Cumpts

 

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