O art. 70.º CIRS refere no n.º 1 "Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominanteme
nte originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela aprovada no anexo à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com exceção do código 15, ou em pensões, a disponibilidad
e de um rendimento líquido de imposto inferior a 1,5 x 14 x (valor do IAS)." e no n.º 4 "O valor de rendimento líquido de imposto a que se refere o n.º 1 não pode, por titular, ser inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal."
Questão: O "rendimento liquido de imposto" é o Rendimento Bruto de IRS abatido das taxas aplicadas ou o rendimento coletável abatido a aplicação das taxas do art. 68.º CIRS?