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Alojamento Local

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Offline gsmav

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Alojamento Local
« em: Setembro 06, 2019, 10:54:35 am »
Bom dia colegas,

tenho uma duvida relativamente à entrega e pagamento do IVA das comissões pagas às plataformas (EXP.Booking).
Um sujeito passivo isento ao abrigo do Artigo 53º tem de liquidar o IVA sobre as comissões paga, até aqui tudo Ok.
Qual a data de entrega da declaração de IVA  e do pagamento do imposto?

Ou seja, se a comissão foi paga em agosto, quando é que a entrega da declaração é feita?
Li que seria entregue no mês seguinte, no entanto na AT dizem que funciona como o regime mensal de IVA, ou seja até 10 do 2º mês seguinte!!!!

Agradecia a vossa ajuda.
Obrigada.

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Offline jcolaco

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Re: Alojamento Local
« Responder #1 em: Setembro 06, 2019, 12:11:19 pm »
Bom dia colegas,

tenho uma duvida relativamente à entrega e pagamento do IVA das comissões pagas às plataformas (EXP.Booking).
Um sujeito passivo isento ao abrigo do Artigo 53º tem de liquidar o IVA sobre as comissões paga, até aqui tudo Ok.
Qual a data de entrega da declaração de IVA  e do pagamento do imposto?

Ou seja, se a comissão foi paga em agosto, quando é que a entrega da declaração é feita?
Li que seria entregue no mês seguinte, no entanto na AT dizem que funciona como o regime mensal de IVA, ou seja até 10 do 2º mês seguinte!!!!

Agradecia a vossa ajuda.
Obrigada.

Aconselho a leitura do guia da AT em http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/Folhetos_informativos/Documents/ALOJ_LOCAL.pdf

Página 14 do manual - " No caso de efetuar aquisição de serviços abrangidos pela alínea a) do n.º 6 do art.º 6.º, quando os respetivos prestadores não tenham, no território nacional, sede, estabeleciment o estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados (exemplo: comissões), terá de liquidar IVA sobre o valor de aquisição e cumprir as obrigações previstas no n.º 3 do art.º 27.º do CIVA (o imposto liquidado não confere direito à dedução). O mesmo se impõe em relação às aquisições intracomunitár ias de bens, quando não aplicável o regime de derrogação do art.º 5.º do RITI."

n.º 3 do art.º 27.º do CIVA -"3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração periódica nos termos do artigo 41.º, devem enviar, por transmissão electrónica de dados, a declaração correspondente às operações tributáveis realizadas e efectuar o pagamento do respectivo imposto, nos locais de cobrança legalmente autorizados, até ao final do mês seguinte àquele em que se torna exigível. (Redação do Decreto-Lei n.º 134/2010 , de 27 de dezembro)"

Acho que no final deste artigo está a resposta à tua pergunta

« Última modificação: Setembro 06, 2019, 04:51:43 pm por contabilistas.net »

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Offline gsmav

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Re: Alojamento Local
« Responder #2 em: Setembro 09, 2019, 12:19:01 pm »
Boa tarde,

obrigada pela sua ajuda. Sim a resposta que necessitava é mesmo essa.

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Offline Jorge Gomes

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Re: Alojamento Local
« Responder #3 em: Setembro 30, 2019, 12:39:23 pm »
Não esquecer o envio do Modelo 30.

 

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