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Direito a Férias

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Offline Flávia Teixeira

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Direito a Férias
« em: Outubro 10, 2019, 05:00:33 pm »
Boa tarde,

Em conversa com um colega de trabalho na empresa surgiram algumas dúvidas relativamente ao direito a férias.

Um trabalhador que tenha sido admitido a meio de Abril de 2018 adquire 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho, assim, como de Maio a Dezembro vão 8 meses adquire 16 dias de férias relativos ao ano de 2018. Estes dias têm que ser gozados durante o ano de 2018 ou até 30 de Abril de 2019, correto?

A 01/01/2019 como o funcionário está ao serviço da empresa adquire 22 dias de férias a serem gozados durante o ano de 2019, correto?

No caso de cessação do contrato caso o funcionário não tenha gozado a totalidade das suas férias e estas venham a ser pagas, paga-se o proporcional pelo tempo trabalhado no ano? Ou terá que ser sempre os 22 dias?
Se hipoteticament e o funcionário fosse embora a 01/01/2019 adquiria na mesma os 22 dias de férias (que teriam de ser gozados/pagos)?

Obrigada

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Offline brisol82441

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Re: Direito a Férias
« Responder #1 em: Outubro 10, 2019, 06:00:00 pm »
Boa tarde Colega,

Em caso de fim do contrato no ano seguinte ao da admissão o cálculo do direito a férias é proporcional aos meses trabalhados. 2 dias por cada mês completo de trabalho. No exemplo que deu, se iniciou a meio de abril e finaliza em 01 de janeiro do ano seguinte, teria direito a 17 dias de férias.

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Offline paulalage

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Re: Direito a Férias
« Responder #2 em: Outubro 11, 2019, 10:52:02 am »
Boa tarde Colega,

Em caso de fim do contrato no ano seguinte ao da admissão o cálculo do direito a férias é proporcional aos meses trabalhados. 2 dias por cada mês completo de trabalho. No exemplo que deu, se iniciou a meio de abril e finaliza em 01 de janeiro do ano seguinte, teria direito a 17 dias de férias.

Concordo com o colega!
Cumprimentos,
Paula Lage

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Offline vsanto

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Re: Direito a Férias
« Responder #3 em: Outubro 11, 2019, 01:01:09 pm »
Boa tarde,

Em conversa com um colega de trabalho na empresa surgiram algumas dúvidas relativamente ao direito a férias.

Um trabalhador que tenha sido admitido a meio de Abril de 2018 adquire 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho, assim, como de Maio a Dezembro vão 8 meses adquire 16 dias de férias relativos ao ano de 2018. Estes dias têm que ser gozados durante o ano de 2018 ou até 30 de Abril de 2019, correto?

A 01/01/2019 como o funcionário está ao serviço da empresa adquire 22 dias de férias a serem gozados durante o ano de 2019, correto?

No caso de cessação do contrato caso o funcionário não tenha gozado a totalidade das suas férias e estas venham a ser pagas, paga-se o proporcional pelo tempo trabalhado no ano? Ou terá que ser sempre os 22 dias?
Se hipoteticament e o funcionário fosse embora a 01/01/2019 adquiria na mesma os 22 dias de férias (que teriam de ser gozados/pagos)?

Obrigada


Nesse caso concreto o funcionário adquire 22 dias de férias a 1 de janeiro de 2019 numa perspetiva de continuidade.
Se sair entretanto sair tem que se calcular os proporcionais.

Ter atenção nº3, artigo 245º do CT.

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Offline jpaulobraga

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Re: Direito a Férias
« Responder #4 em: Outubro 11, 2019, 04:01:55 pm »
Artigo 245.º - Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias

   
1 -    Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:
a)   Correspondente s a férias vencidas e não gozadas;
b)   Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
2 -    No caso referido na alínea a) do número anterior, o período de férias é considerado para efeitos de antiguidade.
3 -    Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
4 -    Cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondente s ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.
5 -    Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Saudações
Paulo Braga

 

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