Artigo 20.º
Sociedades de contabilidade
1 — As sociedades cujo objeto social seja a prestação de serviços de contabilidade e que não preencham as
condições de inscrição como sociedades profissionais de
contabilistas certificados devem designar um contabilista
certificado para exercer as funções de diretor técnico, por
estabeleciment o.
Artigo 16.º
Lealdade entre contabilistas certificados
7 — Em caso de conflito entre contabilistas certificados,
estes devem, antes de mais, procurar entre si formas de
conciliação e só em última instância recorrer à arbitragem
do conselho diretivo da Ordem.
Não estamos perante um contrato de trabalho?
Porque no art 5º do código deontológico refere:
Artigo 4.º - Independência e conflito de deveres
1 - O contrato de trabalho celebrado pelo contabilista certificado não pode afetar a sua isenção nem a sua independência técnica perante a entidade patronal, nem violar o Estatuto dos Contabilistas Certificados ou o presente Código Deontológico.
2 - Se a prevalência das regras deontológicas provocar um conflito que possa pôr em causa a subsistência da relação laboral, deve o contabilista certificado procurar uma solução concertada conforme às regras deontológicas e, se não for possível, solicitar um parecer ao conselho jurisdicional da Ordem sobre o procedimento a adotar.
3 - No exercício das suas funções, os contabilistas certificados não devem subordinar a sua atuação a indicações de terceiros que possam comprometer a sua independência de apreciação, sem prejuízo de auscultarem outras opiniões técnicas que possam contribuir para uma correta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis.
Se assim fosse, a resposta seria a A)?