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RJFDE :: utilização programa certificado e factura tipograficas

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Offline classe10

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caros colegas,

boa tarde,

hoje gostaria de trazer a discussão o artigo 12º do Decreto Presidencial nr 292/18, vulgo, lei das facturas.
não temos conhecimento da existência de legislação ou normas interpretativa s que venham esclarecer a aplicação deste artigo
com todas as reservas necessárias uma vez que a nossa interpretação vai contra ao que parece estar genericamente entendido, gostaríamos de receber o contributo dos colegas para esclarecimento cabal desta questão.
Então é assim, este artigo autoriza os agentes económicos a emitirem facturas em papel pré impressas (preenchimento manual) caso não estejam em condições de cumprir com as regras de processamento e emissão de facturas ou documentos equivalentes. Sendo uma autorização pressupõe que são os agentes que estão obrigados a um determinado procedimento especifico e que não têm condições para o cumprir. Ora esses agentes quem são?
No nosso entender são os que estão obrigados à utilização de programas certificados e não todos os restantes, pois, para os outros não será uma autorização porque este requisito não vem colmatar nenhuma impossibilidad e.
Ou seja, os agentes económicos com VN > 250.000 USD (art.8º), são obrigados a utilizar programa informático certificado mas estão autorizados pelo, art.º 12º a usar blocos de facturas pre-impressas caso não tenham condições para o uso de tal sistemas.
para todos os outros, VN<250.000 USD não vemos nenhuma condição que não estejam em condições de cumprir e que a emissão em tipografia dos documentos venha resolver.
qualquer programa não certificado (excel, ...) cumpre com os requisitos do art.11º, assim como os documentos emitidos em qualquer formato, porque não é exigida pré-impressão de nenhum dos elementos. Aliás, vemos pela J) do art 11º que se admite a hipótese de utilização de programa não certificado.
Nestes termos e contrariando o que nos parece ser a corrente geral, inclusive, plasmada num artigo do jornal expansão do dia 22-11-2019, os agentes económicos com VN < 250.000 USD podem continuar a usar software não certificado e impressão em documentos de preenchimento manual sem impressao tipografica.

obrigado a todos e aguardamos os vossos comentários,
MA






 
 



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Offline classe10

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Re: RJFDE :: utilização programa certificado e factura tipograficas
« Responder #1 em: Dezembro 04, 2019, 01:12:14 pm »
por força da j) do art.º 11º é obrigatória a indicação do software utilizado para emissão de factura ou documento equivalente.
será que esta obrigatoriedad e implica que todos estes documentos têm que ser emitidos por via informática?
No entanto, não vemos indicação de que todos os elementos tenham de ser impressos abrindo a possibilidade dos campos poderem ser preenchidos manualmente o que nos leva às facturas manuais sem qualquer requisito prévio.
o artigo 8º obriga os agentes económicos com VN > 250m USD a usarem  programas informáticos certificados.
o artigo 12º vem autorizar o uso de blocos de facturas manuais impressos tipograficamen te.
em conclusão o entendimento de AGT neste momento parece ser o seguinte,
- Empresas com VN >= 250.000,00 USD ==>> tem que usar software certificado ou blocos de facturas tipográficas
- Empresas com VÑ < 250.000,00 USD ===>> tem que usar software certificado ou não, ou blocos de facturas tipográficas

portanto admite-se o uso de software não certificado ao contrario do que tem vindo a ser divulgado em alguns meios de comunicação.

se colegas tiverem informação que complemente, contrarie ou corrobore esta informação agradecia que a partilhassem.. .

muito obrigado a todos,
 
ma

 

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