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Revisão/ contestação de prova

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Offline Selas

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Re: Revisão/ contestação de prova
« Responder #15 em: Abril 14, 2020, 06:04:52 pm »
Eu só recebi a carta hoje porque ontem foi feriado municipal...
Assim, ao enviar o e-mail com o requerimento, eles irão remeter a correção da prova?

Não sei ao certo o que remetem... estou a aguardar. Mas o que diz os regulamentos é o seguinte:

"Serão enviadas ao candidato cópias ou outro tipo de evidência da prova a rever, através de carta registada com aviso de receção"


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Offline vitorc

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Re: Revisão/ contestação de prova
« Responder #16 em: Abril 14, 2020, 06:23:05 pm »
Boa tarde,

Sinceramente não concordo com a resposta dada na grelha de correção relativamente à questão 28, que refere que "Apenas o volume de negócios respeitante à atividade de consultor".

No entanto com base no artigo 42º do Código do IVA, alínea a) penso que a operação enquanto mediador de seguros apenas pode ser excluída caso consista numa operação acessória mas no enunciado refere que exerce esta operação a título principal.

Não sei se esta é a interpretação correta… agradecia que alguém que perceba um pouco mais de fiscalidade do que eu que possa dar a sua opinião.

Obrigado.

Relativamente à questão 28, para efeitos da aplicação do regime de isenção do artº 53º, o SP apenas terá em consideração o VN da atividade acessória de consultor com base no artº 81º do CIVA.

Na minha opinião a resposta que a OCC considerou como correcta não é passível de contestação.

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Offline Selas

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Re: Revisão/ contestação de prova
« Responder #17 em: Abril 15, 2020, 11:26:25 am »
Boa tarde,

Sinceramente não concordo com a resposta dada na grelha de correção relativamente à questão 28, que refere que "Apenas o volume de negócios respeitante à atividade de consultor".

No entanto com base no artigo 42º do Código do IVA, alínea a) penso que a operação enquanto mediador de seguros apenas pode ser excluída caso consista numa operação acessória mas no enunciado refere que exerce esta operação a título principal.

Não sei se esta é a interpretação correta… agradecia que alguém que perceba um pouco mais de fiscalidade do que eu que possa dar a sua opinião.

Obrigado.

Relativamente à questão 28, para efeitos da aplicação do regime de isenção do artº 53º, o SP apenas terá em consideração o VN da atividade acessória de consultor com base no artº 81º do CIVA.

Na minha opinião a resposta que a OCC considerou como correcta não é passível de contestação.

Desde já agradeço o seu contributo...

Não entram estes artigos um pouco em "contradição"? Digo isto porque de forma, penso eu clara, o artigo 53º refere que o volume de negócios é definido com base no artigo 42º.

Além disso, e talvez possa estar a interpretar uma vez mais de forma errada, no artigo 81º refere que:

"Os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas, sem direito à dedução, e desenvolvam simultaneament e uma atividade acessória tributável (...)


Relativamente a isto coloco algumas questões/dúvidas tendo em conta alguns cenários não referidos no enunciado:

A) Se enquanto consultor António, apesar de ter domicílio fiscal em Portugal, realizar operações de seguro cujo destinatário estabelecido ou domiciliado fora da UE? Neste caso já é uma operação que confere dedução de acordo com arigo 20º, ponto 1, alínea V) logo não pode estar abrangida pelo artigo 81º

B) Imaginemos que até efetivamente todas as operações são realizadas dentro da União Europeia e logo não passíveis de dedução, logo já se enquadra à partida no artigo 81º, faltando que atividade acessória seja tributável. Mas de acordo com aritgo 53º não é obrigatório que atividade enquanto consultor seja tributável, pode ser isenta. Imaginemos que Volume de Negócios enquanto consultor é de 10.000 e enquanto mediador de seguros 1.000€. Está isento ou não está isento? Se sim qual volume de negócios para determinar que está isento?

Sendo 10.000€ e não podendo somar o Volume de Negócios a atividade enquanto consultor estaria isenta, logo não se enquadra no artigo 81º mas o artigo 53ª remete para o artigo 42º que no meu entendimento diz que devem ser somados, logo 11.000€ e aqui já não estaria isento... (ignorando questão dos pequenos retalhistas referido no artigo 53º).

Parece que andamos aqui às voltas...

Agradeço uma vez mais a sua ajuda e se puder comentar estas dúvidas poderá ajudar numa eventual ou não contestação a esta questão.

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Offline vitorc

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Re: Revisão/ contestação de prova
« Responder #18 em: Abril 15, 2020, 05:36:29 pm »
Colega Selas, o artº 81º é uma excepção à regra e deve interpretar/aplicar aos artºs 53º e 42º quando estamos perante essa excepção (que é o caso).

Na hipótese A) seria à partida um SP Misto, e essa informação deveria constar no enunciado, mas não consta.

Não percebi a hipótese B), mas seja como for, está a mudar completamente o conteúdo do enunciado, ao colocar a atividade de Mediador como secundária e ao fazer referência a atividades praticadas fora de PT, que teriam que ser enquadradas nos termos do artº 6º do CIVA, quando à sua localização para efeitos de tributação.

Eu percebo as suas questões, mas não devemos analisar a informação com base em "ses", até porque o enunciado não faz qualquer referência à prática dessas operações.
O Enunciado refere que trata-se de um SP singular, enquadrado no regime simplificado e cuja atividade principal consiste na prática de operações isentas pelo artº 9º...são estes os dados que deve analisar e interpretar... se entrarmos pelos "ses", quase todas as questões do exame poderiam ser objeto de reavaliação.

Repare, eu não estou a dizer que não pode/deve contestar...a minha intervenção deveu-se ao facto de ainda não ter sido feito referência ao artº 81º do CIVA, que era a chave na resolução desta questão...e na minha opinião, com base na informação prestada no enunciado, as hipóteses de aceitarem o recurso a esta questão é muito diminuta.

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Offline Selas

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Re: Revisão/ contestação de prova
« Responder #19 em: Abril 15, 2020, 11:42:13 pm »
Colega Selas, o artº 81º é uma excepção à regra e deve interpretar/aplicar aos artºs 53º e 42º quando estamos perante essa excepção (que é o caso).

Na hipótese A) seria à partida um SP Misto, e essa informação deveria constar no enunciado, mas não consta.

Não percebi a hipótese B), mas seja como for, está a mudar completamente o conteúdo do enunciado, ao colocar a atividade de Mediador como secundária e ao fazer referência a atividades praticadas fora de PT, que teriam que ser enquadradas nos termos do artº 6º do CIVA, quando à sua localização para efeitos de tributação.

Eu percebo as suas questões, mas não devemos analisar a informação com base em "ses", até porque o enunciado não faz qualquer referência à prática dessas operações.
O Enunciado refere que trata-se de um SP singular, enquadrado no regime simplificado e cuja atividade principal consiste na prática de operações isentas pelo artº 9º...são estes os dados que deve analisar e interpretar... se entrarmos pelos "ses", quase todas as questões do exame poderiam ser objeto de reavaliação.

Repare, eu não estou a dizer que não pode/deve contestar...a minha intervenção deveu-se ao facto de ainda não ter sido feito referência ao artº 81º do CIVA, que era a chave na resolução desta questão...e na minha opinião, com base na informação prestada no enunciado, as hipóteses de aceitarem o recurso a esta questão é muito diminuta.

Agradeço o seu contributo como é óbvio. Mas deixa-me um pouco "frustrado" este tipo de questões em que remete para diversos artigos e nem sempre é 100% claro, ou pelo menos para mim não é.

Muito obrigado uma vez mais.

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Offline anaepinto

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Re: Revisão/ contestação de prova
« Responder #20 em: Maio 30, 2020, 01:28:19 am »
Olá colegas...

Espero que se encontrem todos bem de saúde...

Após receber notificação da occ, alguém vai pedir revisão?

Vamos lá, quem só precisa de uma pergunta para passar, podem ter essa oportunidade.. .

Boa tarde,

Encontro-me em situação semelhante pois penso não ter passado por uma e como tal irei pedir revisão.

Após já ter clarificado com OCC não é preciso esperar ser notificado para pedir revisão de prova. A mesma pode ser pedida desde o dia em que foram publicadas as notas online através de e-mail enviando obviamente anexando o comprovativo da taxa associada. Eu próprio já solicitei e apenas hoje recebi em casa a notificação relativamente à nota do exame.

Quanto à questão que irei "contestar" será a 28 pelas razões já anteriormente aqui invocadas. De forma resumida continuo a achar que questão 28 pode ser alvo de contestação tendo base simplesmente a questão de actividade principal vs actividade acessória.

Antes da publicação das notas eu próprio tinha aqui publicado sugestões de correção, embora do total das 50 perguntas a resposta apresentada não corresponde à correta ou pelo menos não está de acordo com correção da OCC. Penso que este documento poderá ajudar numa eventual contestação de algumas perguntas...

Pondero também contestar as questões 45 e 46 mas aqui penso que será difícil ter sucesso. No entanto as respostas dadas pela OCC baseia-se no Regulamento de Formação que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2020. A questão que aqui coloco é relativamente ao Regulamento de Qualidade... deixou de estar em vigor? Se deixou porque fazia parte da documentação de consulta permitida? No meu ponto de vista não faz sentido...

Pode tentar questão 29... na altura na sugestão de correção que apresentei seria outra a resposta correta. Mas o mais provável foi eu ter interpretado algo mal.... veja como interpreta e se é possível de argumentar.

Há também a questão 5 que penso ser válida de contestação pelos argumentos invocados por outros colegas.

Neste momento aguardo por receber a documentação que servirá de base à contestação... não sei se é apenas cópia do meu exame ou se consta também fundamentação das respostas por parte da OCC. Em função disso poderá influenciar a minha contestação.

Olá colega,

Sempre pediu revisão de exame e consegui que lhe aceitassem alguma?


 

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