Notícias:

Especialistas no apoio e preparação para o exame OCC.

DESPEDIMENTO

Iniciado por Titana, Outubro 17, 2011, 10:53:00 PM

Tópico anterior - Tópico seguinte

Titana

 Boa noite,
peço ajuda a quem souber me informar:
Trabalho numa empresa desde 2-2-2010 com contrato por tempo indeterminado e em 10-10-2011 fui despedida pelo motivo de a empresa ter de reduzir os custos e por as vendas terem baixado pelo que só trabalho até ao fim do mês. O meu patrao disse que me pagava 2 meses de indemnização, o proporcional de s. natal,  e que me dava a declaração para o sub. de desemprego. Em relação às ferias e sub. quais os meus direitos? no ano de admissão gozei 12 dias e recebi duodecimos de 11 meses, este ano gozei 11 dias e duodecimos de 9 meses. Qual o motivo para a declaração Sub. desemprego para eu ter direito ao subsidio?  a toc da empresa quer por o motivo de "acordo de revogação não previsto nos nºs de 11 a 15"  e fundamentar que a empresa tem de reduzir custos. Se eu não aceitar as condições dele o que posso fazer?
Obrigado
Titana

jotajovem

Citação de: Titana em Outubro 17, 2011, 10:53:00 PM
Boa noite,
peço ajuda a quem souber me informar:
Trabalho numa empresa desde 2-2-2010 com contrato por tempo indeterminado e em 10-10-2011 fui despedida pelo motivo de a empresa ter de reduzir os custos e por as vendas terem baixado pelo que só trabalho até ao fim do mês. O meu patrao disse que me pagava 2 meses de indemnização, o proporcional de s. natal,  e que me dava a declaração para o sub. de desemprego. Em relação às ferias e sub. quais os meus direitos? no ano de admissão gozei 12 dias e recebi duodecimos de 11 meses, este ano gozei 11 dias e duodecimos de 9 meses. Qual o motivo para a declaração Sub. desemprego para eu ter direito ao subsidio?  a toc da empresa quer por o motivo de "acordo de revogação não previsto nos nºs de 11 a 15"  e fundamentar que a empresa tem de reduzir custos. Se eu não aceitar as condições dele o que posso fazer?
Obrigado
Titana

Nestas coisas não há nada como uma opinião da ACT!

cumprimentos
Cumprimentos

Isaura Sobral

#2
Olá Titana,

Tendo sido celebrado contrato por tempo indeterminado, tem direito a 22 dias de férias em 2010 e 20 em 2011 (poderá ter direito ao acréscimo de 3 dias, conforme as faltas verificadas no ano de 2010).  O subsidio de férias será proporcional. Artigo 245, n.º 3 da Lei 7/2009.

Relativamente à modalidade de cessação de contrato de trabalho, terá de ser por extinção do posto de trabalho (eventualmente por dificuldades estruturais da empresa), para ter acesso ao subsídio de desemprego. Se for por mutuo acordo não há lugar a subsídio por parte da Seg. Social.

Quando fala em acordo de revogação não previsto n.ºs 11 a 15, fala do quê, de que lei?

Cumpts,
IS

Titana

Citação de: Isaura Sobral em Outubro 19, 2011, 10:28:10 AM
Olá Titana,

Tendo sido celebrado contrato por tempo indeterminado, tem direito a 22 dias de férias em 2010 e 20 em 2011 (poderá ter direito ao acréscimo de 3 dias, conforme as faltas verificadas no ano de 2010).  O subsidio de férias será proporcional. Artigo 245, n.º 3 da Lei 7/2009.

Relativamente à modalidade de cessação de contrato de trabalho, terá de ser por extinção do posto de trabalho (eventualmente por dificuldades estruturais da empresa), para ter acesso ao subsídio de desemprego. Se for por mutuo acordo não há lugar a subsídio por parte da Seg. Social.

Quando fala em acordo de revogação não previsto n.ºs 11 a 15, fala do quê, de que lei?

Cumpts,
IS

Olá,

"acordo de revogação não previsto nºs 11 a 15" é o que está na declaração para o subsidio de desemprego mas não pode ser este ponto tem que ser o nº 15 para ter direito ao subsidio (decreto lei nº 220/2006).
em relação às minhas férias, no ano de admissão (2010) tenho direito a 20 dias, em 1/1/2011 tenho direito a mais 22 dias (férias de 2010 que são as férias que estou a gozar este ano) e tenho mais 20 dias ( que são as férias de 2011, 2 dias por cada mês), é isto?
obrigada
Titana

Isaura Sobral

Citação de: Titana em Outubro 19, 2011, 02:31:20 PM
[em relação às minhas férias, no ano de admissão (2010) tenho direito a 20 dias, em 1/1/2011 tenho direito a mais 22 dias (férias de 2010 que são as férias que estou a gozar este ano) e tenho mais 20 dias ( que são as férias de 2011, 2 dias por cada mês), é isto?
obrigada

Isso seria se não fosse admitida no ano anterior ao da cessação. Assim terá de aplicar o n.º 3 do art.º 45 do CT:
"Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato."

Titana