Boa tarde,
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Artigo 64.º
Exclusão nos casos de acumulação com outra atividade ou situação de pensionista
1 -São ainda excluídos do âmbito de aplicação da presente subsecção os membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas com fins lucrativos que não recebam, pelo exercício da respetiva atividade, qualquer tipo de remuneração e se encontrem numa das seguintes situações:
a) Sejam abrangidos por regime obrigatório de proteção social em função do exercício de outra atividade em acumulação com aquela, pela qual aufiram rendimento superior a uma vez o valor do IAS;
b) Sejam pensionistas de invalidez ou de velhice de regimes obrigatórios de proteção social, nacionais ou estrangeiros.
2 -Consideram-se regimes obrigatórios de proteção social, para efeitos do número anterior, o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, ainda que com âmbito material reduzido, o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, o regime de proteção convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas, o regime que abrange os advogados e solicitadores, bem como os regimes de proteção social estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com os regimes de segurança social portugueses.