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Isenção artigo 9º versus artigo 53º

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Offline BRAL

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Isenção artigo 9º versus artigo 53º
« em: Novembro 02, 2020, 10:30:47 pm »
Boa tarde,

Uma pessoa que esteja a emitir recibos verdes, abrangida pelo o artigo 9º, tiver que emitir recibos verdes relacionados com outra actividade (como por exemplo informática) continua com isenção de IVA se não ultrapassar os 12500€ (com o artigo 53º), correcto?

No entanto, a minha grande dúvida reside no facto de como a pessoa faz o cálculo para saber se continua isenta com a adição desta prestação de serviços. O limite dos 12500€ só abrange a actividade de informática neste caso? Visto que a outra actividade está sempre "protegida" pelo artigo 9º? Conseguem esclarecer?

Obrigada

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Offline veraajsousa

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Re: Isenção artigo 9º versus artigo 53º
« Responder #1 em: Novembro 05, 2020, 01:51:03 pm »
Boa tarde,

Primeiro o montante aplicável em 2020 para isenção de IVA e IRS é 11 mil €
O limite dos 12 500 só entra em vigor em 2021.

Depois, estando a pessoa isenta nestes termos, a menção da isenção, no meu entendimento, deve ser sempre segundo o art. 53º - só em casos de ultrapassar os montantes de isenção e ficar enquadrado em regime de IVA, é que deve usufruir da isenção do Art. 9º.

Posto isto, se a pessoa está no regime de isenção por cumprir os limites anuais de volume de facturação, deve conseguir emitir recibos para qualquer actividade segundo a isenção Artigo 53.

Espero ter ajudado, mas aconselho a aguardar mais opiniões.
Vera

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Offline Cláudia_Magalhães

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Re: Isenção artigo 9º versus artigo 53º
« Responder #2 em: Novembro 05, 2020, 02:41:35 pm »
Boa tarde,

Relativamente ao limite para enquadramento no regime de isenção de IVA ao abrigo do art. 53º, aconselho a verem o Ofício Circulado N.º: 30219, de 2020-04-02, mais concretamente a parte conforme imagem que anexo.

Relativamente ao facto de exercer atividade prevista no art. 9º e outra não, parece-me que fica enquadrado no regime misto e neste caso deve especificar o respetivo motivo de isenção a aplicar em cada fatura emitida.

No meu entender, os valores a ter em conta para a verificação dos limites do art. 53º, devem ser apenas os valores de atividades sujeitas a IVA, mesmo que dele isentas por não ultrapassar os limites definidos na lei.

Espero ter ajudado!
Cumprimentos
Cláudia Magalhães

 

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