Continuam em funcionamento
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º)
1 — Mercearias, minimercados, supermercados e hipermercados.
2 — Frutarias, talhos, peixarias e padarias.
3 — Feiras e mercados, nos termos do artigo 17.º
4 — Produção e distribuição agroalimentar.
5 — Lotas.
6 — Restauração e bebidas para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de
intermediário, bem como para disponibilizaç
ão de refeições ou produtos embalados à porta do
estabeleciment
o ou ao postigo (take -away).
7 — Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que
sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade
através de plataforma eletrónica.
8 — Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social.
9 — Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
10 — Estabeleciment
os de produtos médicos e ortopédicos.
11 — Oculistas.
12 — Estabeleciment
os de produtos cosméticos e de higiene.
13 — Estabeleciment
os de produtos naturais e dietéticos.
14 — Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica,
gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços
postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de
efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte
de passageiros).
15 — Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas
residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabeleciment
os referidos
no presente anexo e nas atividades autorizadas.
16 — Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco).
17 — Jogos sociais.
18 — Centros de atendimento médico -veterinário.
19 — Estabeleciment
os de venda de animais de companhia e de alimentos e rações.
20 — Estabeleciment
os de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitário
s
químicos e biológicos.
21 — Estabeleciment
os de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.
22 — Drogarias.
23 — Lojas de ferragens e estabeleciment
os de venda de material de bricolage.
24 — Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos.
25 — Estabeleciment
os de venda de combustíveis para uso doméstico.
26 — Estabeleciment
os de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos
automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem
como venda de peças e acessórios e serviços de reboque.
27 — Estabeleciment
os de venda e reparação de eletrodoméstic
os, equipamento informático
e de comunicações.
28 — Serviços bancários, financeiros e seguros.
29 — Atividades funerárias e conexas.
30 — Serviços de manutenção e reparações ao domicílio.
31 — Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio.
32 — Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares.
33 — Serviços de entrega ao domicílio.
34 — Máquinas de vending.
35 — Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilizaç
ão de bens de primeira necessidade
ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde
Diário da República, 1.ª série
www.dre.ptN.º 9 14 de janeiro de 2021 Pág. 13-(29)
essa atividade, de acordo com decisão do município tomada ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º, seja
necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população.
36 — Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent -a -cargo).
37 — Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent -a -car).
38 — Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão
de Combustível.
39 — Estabeleciment
os de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos
relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes.
40 — Estabeleciment
os de venda de produtos fitofarmacêuti
cos e biocidas.
41 — Estabeleciment
os de venda de medicamentos veterinários.
42 — Estabeleciment
os onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio
social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento
médico -veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais.
43 — Estabeleciment
os educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de
atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro,
onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família
e de enriquecimento curricular.
44 — Centros de inspeção técnica de veículos e centros de exame.
45 — Hotéis, estabeleciment
os turísticos e estabeleciment
os de alojamento local, bem como
estabeleciment
os que garantam alojamento estudantil.
46 — Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas
de serviço e postos de abastecimento de combustíveis.
47 — Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos
de carregamento de veículos elétricos.
48 — Estabeleciment
os situados no interior de aeroportos situados em território continental,
após o controlo de segurança dos passageiros.
49 — Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento.
50 — Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados
ao abrigo de um contrato de execução continuada.
51 — Notários.
52 — Atividades e estabeleciment
os enunciados nos números anteriores, ainda que integrados
em centros comerciais.